Decreto-Lei 215/89

Estatuto dos Benefícios Fiscais

Artigo 64.º Imposto sobre o valor acrescentado - Transmissões de bens e prestações de serviços a título gratuito

EM VIGOR desde 28/06/2022
Não estão sujeitas a IVA as transmissões de bens e as prestações de serviços efetuadas, a título gratuito, pelas entidades a quem sejam concedidos donativos abrangidos pelo presente Estatuto, em benefício direto das pessoas singulares ou coletivas que os atribuam, quando o correspondente valor não ultrapassar, no seu conjunto, 25 % do montante do donativo recebido.