Jurisprudência
8 acórdãos aplicam este artigoIMI- UTILIDADE TURISTICA · REVOGAÇÃO “PARCIAL” DO DL 423/83 DE 05 DE DEZEMBRO · REDUÇÃO DE 50% IMI · CONTRIBUIÇÃO ESPECIAL E IMPOSTO COMPLEMENTAR
I- O artigo 22º, nº 1 do Decreto-lei nº 423/83, com as alterações preconizadas pelo Decreto-Lei n.º 485/88, de 30/12, e pelo Decreto-Lei n.º 38/94, não foi revogado pelo diploma que aprovou o EBF, pelo que se mantém em vigor a norma que prevê que as empresas proprietárias e as explorações dos empreendimentos novos, referidos nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 3.º, gozarão das isenções prevista
IMI- UTILIDADE TURISTICA · REVOGAÇÃO “PARCIAL” DO DL 423/83 DE 05.12 · REDUÇÃO DE 50% IMI · CONTRIBUIÇÃO ESPECIAL E IMPOSTO COMPLEMENTAR
I- O artigo 22º, nº 1 do Decreto-lei nº 423/83, com as alterações preconizadas pelo Decreto-Lei n.º 485/88, de 30/12, e pelo Decreto-Lei n.º 38/94, não foi revogado pelo diploma que aprovou o EBF, pelo que se mantém em vigor a norma que prevê que as empresas proprietárias e as explorações dos empreendimentos novos, referidos nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 3.º, gozarão das isenções prevista
UTILIDADE PÚBLICA · CONTRIBUIÇÃO AUTÁRQUICA · CONTRIBUIÇÃO PREDIAL
O artigo 22.º, n.º 1 do Decreto-lei n.º 423/83, com as alterações preconizadas pelo Decreto-Lei n.º 485/88, de 30/12, e pelo Decreto-Lei n.º 38/94, de 8 de Fevereiro, não foi revogado pelo diploma que aprovou o EBF, pelo que se mantém em vigor a norma que prevê que as empresas proprietárias e as explorações dos empreendimentos novos, referidos nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 3.º, gozarão da
BENEFÍCIOS FISCAIS · EMPREENDIMENTO TURÍSTICO
I - O disposto na alínea 22) do artº 3º do Decreto-Lei nº 485/88, de 30 de Dezembro, deve ser interpretado no sentido de que o legislador pretendeu revogar as isenções relativas à contribuição industrial e ao imposto complementar – Secção A e B (previstas no artº 16º, nº 1 alínea a) do Decreto-Lei nº 423/83, de 5 de Dezembro) e todas as previstas nos artºs 16º a 27º que se relacionem com a contrib
UTILIDADE TURÍSTICA · CADUCIDADE · PRAZO · PRINCÍPIO DA JUSTIÇA
I - Em face do teor do n. 4, do art. 268 da C.R.P. é de concluir que o Legislador pretendeu colocar a tónica da recorribilidade na lesão das posições subjectivas dos particulares, assim possibilitando um mais eficaz exercício da garantia constituicional da accionabilidade. II - O acto que declara a caducidade, nos termos dos ns. 2 e 3, do art. 11 do D. Lei 423/83 apesar de se apresentar como act
ISENÇÃO DE DIREITOS ADUANEIROS · ACTO DE INDEFERIMENTO · INTERESSE LEGALMENTE PROTEGIDO · ACTO LESIVO
I - So a liquidação dos tributos e que define, em regra, a situação juridico-fiscal dos contribuintes face a Administração. II - Assim, e irrecorrivel, por não lesar direitos ou interesses legalmente protegidos do contribuinte, no despacho do S.E.A.F. que, a margem do processo aduaneiro de liquidação, indefere um pedido de isenção para cujo reconhecimento não esta previsto na lei um processo auto
ISENÇÃO DE DIREITOS ADUANEIROS · ACTO DE INDEFERIMENTO · INTERESSE LEGALMENTE PROTEGIDO · ACTO LESIVO
I - So a liquidação dos tributos e que define, em regra, a situação juridico-fiscal dos contribuintes face a Administração. II - Assim, e irrecorrivel, por não lesar direitos ou interesses legalmente protegidos do contribuinte, um despacho do S.E.A.F. que, a margem do processo aduaneiro de liquidação, indefere um pedido de isenção para cujo reconhecimento não esta previsto na lei um processo auto
CONTENCIOSO ADUANEIRO · LIQUIDAÇÃO PELOS SERVIÇOS ADUANEIROS · ISENÇÃO FISCAL · IVA
I - A liquidação tributária aduaneira torna-se sindicável a partir da abertura do prazo para pagamento. II - Constitui acto interno o despacho ministerial que teve por escopo definir o procedimento a adoptar pelos Serviços Aduaneiros na interpretação e aplicação de determinadas normas. III - O despacho ministerial que foi um acto interno, é irrecorrivel por não ser definitivo executório. IV - O
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.