Decreto-Lei 215/89

Estatuto dos Benefícios Fiscais

Artigo 65.º Mecenato para a sociedade de informação

REVOGADO por Lei 64-B/2011 · 30/12/2011
1 - São considerados custos ou perdas do exercício, até ao limite de 8/1000 do volume de vendas ou de serviços prestados, em valor correspondente a 130 % do respectivo total, para efeitos de IRC, os donativos de equipamento informático, programas de computadores, formação e consultadoria na área da informática, concedidos às entidades referidas nos n.os 1 e 3 e nas alíneas b), d), e), f) e g) do n.º 6 do artigo 61.º 2 - Os donativos previstos no número anterior são levados a custos em valor correspondente a 140 % do respectivo quantitativo, quando atribuídos ao abrigo de contratos plurianuais, que fixem objectivos a atingir pelas entidades beneficiárias e os bens e serviços a atribuir pelos sujeitos passivos. 3 - O período de amortização de equipamento informático pelos sujeitos passivos referidos no n.º 1 é de dois anos, ou pelo valor residual se ocorrer após dois anos, no caso de doação do mesmo às entidades referidas naquele número. 4 - Não relevam para os efeitos do número anterior as doações feitas a entidades em que os doadores sejam associados ou em que participem nos respectivos órgãos sociais. 5 - Os sujeitos passivos que utilizem o regime de amortização previsto no n.º 3 comunicam ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior as doações que o justificaram. 6 - Para os efeitos do disposto no presente artigo, consideram-se equipamentos informáticos os computadores, modems, placas RDIS e aparelhos de terminal, incluindo impressoras, digitalizadores e set-top-boxes.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • STA02071620-11-1996BENJAMIM RODRIGUES

    IRS · CASA DE HABITAÇÃO DO ESTADO · MAGISTRADO · SUBSÍDIO DE COMPENSAÇÃO

    I - O fornecimento de casa de habitação a magistrados judiciais, bem como o seu sucedâneo "subsídio de compensação" não tem natureza remuneratória, mas compensatória, sendo atribuído no interesse primacial do exercício da função estatal de administração da justiça. II - Por isso, ele não cabe na previsão normativa de rendimemto sujeito a IRS do art. 2 do CIRS. III - Interpretada no sentido de ab

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.