Decreto-Lei 215/89

Estatuto dos Benefícios Fiscais

Artigo 35.º Regime especial aplicável às entidades licenciadas na Zona Franca da Madeira a partir de 1 de Janeiro de 2003

REVOGADO por Lei 64-B/2011 · 30/12/2011
1 - Os rendimentos das entidades licenciadas, a partir de 1 de Janeiro de 2003 e até 31 de Dezembro de 2006, para o exercício de actividades industriais, comerciais, de transportes marítimos e de outros serviços não excluídos do presente regime, que observem os respectivos condicionalismos previstos no n.º 1 do artigo 33.º, são tributados em IRC, até 31 de Dezembro de 2011, nos seguintes termos: a) Nos anos de 2003 e 2004, à taxa de 1 %; b) Nos anos de 2005 e 2006, à taxa de 2 %; c) Nos anos de 2007 a 2011, à taxa de 3 %. 2 - As entidades referidas no número anterior que pretendam beneficiar do presente regime devem observar um dos seguintes tipos de requisitos: a) Criação de um até cinco postos de trabalho nos seis primeiros meses de actividade e realização de um investimento mínimo de (euro) 75 000 na aquisição de activos fixos, corpóreos ou incorpóreos, nos dois primeiros anos de actividade; b) Criação de seis ou mais postos de trabalho nos primeiros seis meses de actividade. 3 - As entidades referidas nos números anteriores ficam sujeitas à limitação do benefício a conceder através da aplicação de plafonds máximos à matéria colectável objecto do benefício fiscal em sede de IRC, nos termos seguintes: a) Criação de 1 e até 2 postos de trabalho - (euro) 1 500 000; b) Criação de 3 e até 5 postos de trabalho - (euro) 2 000 000; c) Criação de 6 e até 30 postos de trabalho - (euro) 12 000 000; d) Criação de 31 e até 50 postos de trabalho - (euro) 20 000 000; e) Criação de 51 e até 100 postos de trabalho - (euro) 30 000 000; f) Criação de mais de 100 postos de trabalho - (euro) 125 000 000. 4 - A inserção das entidades licenciadas nos escalões de plafonds constantes do n.º 3 deverá efectuar-se em função do número de postos de trabalho nelas existentes em cada exercício. 5 - Os rendimentos das sociedades gestoras de participações sociais, licenciadas a partir de 1 de Janeiro de 2003 e até 31 de Dezembro de 2006, são tributados em IRC nos termos referidos no n.º 1, salvo os obtidos no território português, exceptuadas as zonas francas, ou em outros Estados membros da União Europeia, que são tributados nos termos gerais. 6 - As entidades referidas no n.º 1 que prossigam actividades industriais beneficiam ainda de uma dedução de 50 % à colecta do IRC desde que preencham, pelo menos, duas das seguintes condições: a) Contribuam para a modernização da economia regional, nomeadamente através da inovação tecnológica de produtos e de processos de fabrico ou de modelos de negócio; b) Contribuam para a diversificação da economia regional, nomeadamente através do exercício de novas actividades de elevado valor acrescentado; c) Contribuam para a fixação na Região Autónoma de recursos humanos de elevado mérito e competência nos domínios técnico-científicos; d) Contribuam para a melhoria das condições ambientais; e) Criem, pelo menos, 15 postos de trabalho, que deverão ser mantidos durante um período mínimo de cinco anos. 7 - As entidades licenciadas na Zona Franca da Madeira, a partir de 1 de Janeiro de 2003 e até 31 de Dezembro de 2006, poderão, designadamente, exercer as seguintes actividades económicas: a) Actividades dos serviços relacionados com a agricultura e com a produção animal, excepto serviços de veterinária e serviços relacionados com a silvicultura e a exploração florestal (NACE A, 01.4 e 02.02); b) Pesca, aquicultura e serviços relacionados (NACE B, 05); c) Indústrias transformadoras (NACE D); d) Produção e distribuição de electricidade, gás e água (NACE E, 40); e) Comércio por grosso (NACE G, 50 e 51); f) Transportes, armazenagem e comunicações (NACE I, 60, 61, 62, 63 e 64); g) Actividades imobiliárias, alugueres e serviços prestados às empresas (NACE K, 70, 71, 72, 73 e 74); h) Ensino superior, ensino para adultos e outras actividades educativas (NACE M, 80.3 e 80.4); i) Outras actividades de serviços colectivos (NACE O, 90, 92 e 93.01). 8 - Da lista de actividades prevista no número anterior encontram-se excluídas as actividades de intermediação financeira e de seguros, as actividades das instituições auxiliares de intermediação financeira e de seguros, bem como as actividades do tipo «serviços intragrupo», designadamente centros de coordenação, de tesouraria e de distribuição. 9 - Às restantes situações não referidas nos números anteriores são aplicáveis, nos termos da legislação respectiva e relativamente às actividades industriais, comerciais, de transportes marítimos e de outros serviços não excluídos do presente regime, os demais benefícios fiscais e condicionalismos actualmente vigentes na Zona Franca da Madeira.

Jurisprudência

4 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAN00557/12.3BEVIS29-05-2025CARLOS DE CASTRO FERNANDES

    IRS; MAIS VALIAS; · CLÁUSULA GERAL ANTI-ABUSO; TRANSFORMAÇÃO DE SOCIEDADE; · JUNÇÃO DE DOCUMENTOS EM RECURSO;

    I – Em sede de recurso, é possível as partes juntarem documentos com as alegações, quando a sua apresentação não tenha sido possível até esse momento, em virtude de ter ocorrido superveniência objetiva (documento formado depois de ter sido proferida a decisão) ou subjetiva (documento cujo conhecimento ou apresentação apenas se tornou possível depois da decisão e ou se tenha revelado necessária em

  • STA03285/11.3BEPRT07-06-2023PAULA CADILHE RIBEIRO

    CLÁUSULA ANTI-ABUSO · TRANSFORMAÇÃO DE SOCIEDADE · SOCIEDADE POR QUOTAS · SOCIEDADE ANÓNIMA

    A transformação da sociedade por quotas em sociedade anónima ainda que tivesse sido motivada exclusivamente por finalidades fiscais, não é condenável face ao ordenamento jurídico tributário então vigente, na medida em foi o próprio legislador que optou por tributar as mais-valias resultantes da alienação das quotas e não tributar as mais-valias resultantes da alienação das ações.

  • TCAN00917/13.3BECBR18-10-2018Pedro Vergueiro

    IMPUGNAÇÃO JUDICIAL. NULIDADE DA SENTENÇA POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA E POR NÃO ESPECIFICAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DE FACTO. CLÁUSULA GERAL ANTI-ABUSO.

    I) Em termos de omissão de pronúncia, embora o julgador não tenha que analisar todas as razões ou argumentos que cada parte invoca para sustentar o seu ponto de vista, incumbe-lhe a obrigação de apreciar e resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, isto é, todos os problemas concretos que haja sido chamado a resolver no quadro do litígio (tendo em conta o pedido, a causa de pedir e as

  • STA0908/0407-12-2004BAETA DE QUEIROZ

    INFORMAÇÃO VINCULATIVA.

    I - A informação vinculativa a que se referem os artigos 68º da Lei Geral Tributária e 57º do Código de Procedimento e de Processo Tributário concretiza o princípio da colaboração da Administração Tributária com os contribuintes, e realiza o direito destes à informação. II - A Administração está obrigada a prestar a informação vinculativa solicitada pelos contribuintes, quer relativamente a situa

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.