Decreto-Lei 215/89

Estatuto dos Benefícios Fiscais

Artigo 41.º Benefícios fiscais ao investimento de natureza contratual

REVOGADO por Lei 53-A/2006 · 29/12/2006
1 - Os projetos de investimento em unidades produtivas realizados até 31 de dezembro de 2020, de montante igual ou superior a 3 000 000,00 EUR, que sejam relevantes para o desenvolvimento dos sectores considerados de interesse estratégico para a economia nacional e para a redução das assimetrias regionais, que induzam à criação de postos de trabalho e que contribuam para impulsionar a inovação tecnológica e a investigação científica nacional, podem beneficiar de incentivos fiscais, em regime contratual, com período de vigência até 10 anos, a conceder nos termos, condições e procedimentos definidos no Código Fiscal do Investimento, de acordo com os princípios estabelecidos nos n.os 2 e 3. 2 - Aos projectos de investimento previstos no n.º 1 podem ser concedidos, cumulativamente, os incentivos fiscais seguintes: a) Crédito de imposto, determinado com base na aplicação de uma percentagem, compreendida entre 10 % e 20 % das aplicações relevantes do projecto efectivamente realizadas, a deduzir ao montante apurado, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 83.º do Código do IRC; b) Isenção ou redução de imposto municipal sobre imóveis, relativamente aos prédios utilizados pela entidade na actividade desenvolvida no quadro do projecto de investimento; c) Isenção ou redução de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis, relativamente aos imóveis adquiridos pela entidade, destinados ao exercício da sua actividade desenvolvida no âmbito do projecto de investimento; d) Isenção ou redução de imposto do selo, que for devido em todos os actos ou contratos necessários à realização do projecto de investimento. 3 - Os incentivos fiscais a conceder não são cumuláveis com outros benefícios da mesma natureza susceptíveis de serem atribuídos ao mesmo projecto de investimento. 4 - (Revogado). 5 - (Revogado). 6 - (Revogado). 7 - (Revogado). 8 - Os contratos relativos a projectos de investimento realizados em território português devem prever normas que salvaguardem as contrapartidas dos incentivos fiscais em caso de cessação de actividade da entidade beneficiária, designadamente por transferência da sede e direcção efectiva para fora do território português.

Jurisprudência

5 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL184/12.5TELSB.L1-511-04-2025MANUEL JOSÉ RAMOS DA FONSECA

    EXCECIONAL COMPLEXIDADE · PRAZO · PRINCÍPIO DA INVESTIGAÇÃO · PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL

    I - As características inerentes aos processos de excecional complexidade legitimam que os prazos legais sejam adaptados à realidade processual existente, razão esta determinativa da opção legislativa de, para delineados prazos, o art. 107.º/6CPP conceder um alargamento automático de 30 dias. Já o suplemento de prazo previsto na o art. 107.º/6CPP in fine, a acrescer àquele alargamento ope legis, d

  • TCAS05097/1131-01-2012PEDRO VERGUEIRO

    IRC. CUSTO. PARTICIPAÇÕES SOCIAIS. MENOS-VALIA. · JUROS INDEMNIZATÓRIOS. · GARANTIA BANCÁRIA. INDEMNIZAÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.

    I) A indispensabilidade a que se refere o art. 23° do CIRC como condição para que um custo seja dedutível não se refere à necessidade (a despesa como uma condição sine qua non dos proveitos), nem sequer à conveniência (a despesa como conveniente para a organização empresarial), sob pena de intolerável intromissão da AF na autonomia e na liberdade de gestão do contribuinte, mas exige, tão-só, uma r

  • TCAS05079/1124-01-2012EUGÉNIO SEQUEIRA

    IMPUGNAÇÃO JUDICIAL. IMPOSTO DO SELO. ZONA FRANCA DA MADEIRA. ISENÇÃO. SIGILO BANCÁRIO. ÓNUS DA PROVA.

    Doutrina que dimana da decisão: 1. Em 1991, 1992 e 1993, encontravam-se isentas do imposto do selo, diversas operações realizadas na zona franca da Madeira, por entidades aí licenciadas, desde que os intervenientes ou destinatários não fosse residentes em território nacional; 2. O poder para fiscalizar os pressupostos da isenção do imposto atribuídos à então DGCI na norma do art.º 6.º do EBF, ti

  • STA0371/0717-10-2007JORGE LINO

    IRC · DESPESAS CONFIDENCIAIS · ISENÇÃO PARCIAL · TRIBUTAÇÃO AUTÓNOMA AGRAVADA

    As instituições de crédito e as sociedades financeiras, isentas de IRS ou de IRC na parte relativa aos rendimentos da respectiva actividade exercida nas Zonas Francas da Madeira e da ilha de Santa Maria, são «sujeitos (…) parcialmente isentos», para efeitos de tributação autónoma agravada à taxa de 60% das «despesas confidenciais ou não documentadas» – nos termos das disposições combinadas dos art

  • STA04073328-01-1997MARQUES BORGES

    ACTO ADMINISTRATIVO · ACTO TRIBUTÁRIO · OBRIGAÇÃO FISCAL · ISENÇÃO FISCAL

    I - Acto administrativo e acto tributário correspondem a género e a espécie, sendo o acto administrativo tributário aquele que inserido no procedimento administrativo tributário, permite tornar certa e exigível a obrigação tributária. II - Os tribunais administrativos são incompetentes para conhecerem de indeferimento de pedidos de isenção de direitos tributários, nos termos dos arts. 41 n. 1 b)

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.