Decreto-Lei 215/89

Estatuto dos Benefícios Fiscais

Artigo 37.º Isenção do pessoal das missões diplomáticas e consulares e das organizações estrangeiras ou internacionais

REVOGADO por Lei 30-G/2000 · 29/12/2000
1 - Fica isento de IRS, nos termos do direito internacional aplicável, ou desde que haja reciprocidade: a) O pessoal das missões diplomáticas e consulares, quanto às remunerações auferidas nessa qualidade; b) O pessoal ao serviço de organizações estrangeiras ou internacionais, quanto às remunerações auferidas nessa qualidade. 2 - As isenções previstas no número anterior não abrangem, designadamente, os membros do pessoal administrativo, técnico, de serviço e equiparados, das missões diplomáticas e consulares, quando sejam residentes em território português e não se verifique a existência de reciprocidade. 3 - Os rendimentos isentos nos termos do n.º 1 são obrigatoriamente englobados para efeito de determinação da taxa a aplicar aos restantes rendimentos. 4 - O reconhecimento relativo ao preenchimento dos requisitos de isenção, quando necessário, é da competência do Ministro das Finanças.