Decreto-Lei 215/89

Estatuto dos Benefícios Fiscais

Artigo 20.º-A Incentivo à poupança de longo prazo

REVOGADO por Decreto-Lei 198/2001 · 03/07/2001
1 - Os rendimentos obtidos por sujeitos passivos de IRS e derivados da remuneração de depósitos ou de quaisquer aplicações em instituições financeiras ou de títulos de dívida pública podem beneficiar do regime previsto no n.º 3 do artigo 5.º do Código do IRS, desde que tenha sido contratualmente fixado que: a) O capital investido deve ficar imobilizado por um período mínimo de cinco anos; e b) O vencimento da remuneração ocorra no final do período contratualizado. 2 - A fruição do benefício previsto no número anterior fica sem efeito caso o reembolso do capital investido ocorra em violação das condições aí previstas.