Decreto-Lei 215/89

Estatuto dos Benefícios Fiscais

Artigo 32.º-D Operações de reporte

EM VIGOR1 alt.
Beneficiam de isenção de imposto do selo as operações de reporte de valores mobiliários ou direitos equiparados realizadas em bolsa de valores, bem como o reporte e a alienação fiduciária em garantia realizados pelas instituições financeiras, designadamente por instituições de crédito e sociedades financeiras, com interposição de contrapartes centrais.