Decreto-Lei 215/89

Estatuto dos Benefícios Fiscais

Artigo 2.º Conceito de benefício fiscal e de despesa fiscal e respectivo controlo

EM VIGOR desde 08/07/2001
1 - Consideram-se benefícios fiscais as medidas de carácter excepcional instituídas para tutela de interesses públicos extrafiscais relevantes que sejam superiores aos da própria tributação que impedem. 2 - São benefícios fiscais as isenções, as reduções de taxas, as deduções à matéria colectável e à colecta, as amortizações e reintegrações aceleradas e outras medidas fiscais que obedeçam às características enunciadas no número anterior. 3 - Os benefícios fiscais são considerados despesas fiscais, as quais podem ser previstas no Orçamento do Estado ou em documento anexo e, sendo caso disso, nos orçamentos das Regiões Autónomas e das autarquias locais. 4 - Para efeitos de controlo da despesa fiscal inerente aos benefícios fiscais concedidos, pode ser exigida aos interessados a declaração dos rendimentos isentos auferidos, salvo tratando-se de benefícios fiscais genéricos e automáticos, casos em que podem os serviços fiscais obter os elementos necessários ao cálculo global do imposto que seria devido.

Jurisprudência

87 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS350/21.2BESNT14-05-2026MARIA DA LUZ CARDOSO

    EMPREITADA · REABILITAÇÃO · IVA

    I - Só beneficiam da taxa de 6% de IVA prevista, conjugadamente, nos artigos 18.º, al. a) e na Verba 2.23 da Lista I anexa ao CIVA, as “empreitadas de reabilitação urbana”. II - A qualificação como “empreitada de reabilitação urbana” pressupõe a existência de uma empreitada e a sua realização em Área de Reabilitação Urbana para a qual esteja previamente aprovada uma Operação de Reabilitação Urban

  • TC1348/202310-02-2026Rui Guerra da Fonseca
  • TCAS356/13.5BELRS29-01-2026PATRÍCIA MANUEL PIRES

    BENEFÍCIO FISCAL DEPENDENTE DE RECONHECIMENTO · PATRIMÓNIO CULTURAL · CADUCIDADE DA ISENÇÃO · APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO VS DIREITOS ADQUIRIDOS

    I - A isenção de IMT consagrada no artigo 6.º, alínea g), corresponde a um benefício fiscal dependente de reconhecimento conforme resulta do preceituado no artigo 10.º nºs 1 e 7 do CIMT, carecendo, à data, de reconhecimento prévio, por despacho do Diretor-geral dos impostos sobre informação dos serviços competentes. II - Para efeitos de caducidade da isenção (artigo 11.º, nº4 do CIMT) a mesma só

  • TCAS2483/11.4BELRS15-01-2026ISABEL SILVA

    IMI- UTILIDADE TURISTICA · REVOGAÇÃO “PARCIAL” DO DL 423/83 DE 05.12 · REDUÇÃO DE 50% IMI · CONTRIBUIÇÃO ESPECIAL E IMPOSTO COMPLEMENTAR

    I- O artigo 22º, nº 1 do Decreto-lei nº 423/83, com as alterações preconizadas pelo Decreto-Lei n.º 485/88, de 30/12, e pelo Decreto-Lei n.º 38/94, não foi revogado pelo diploma que aprovou o EBF, pelo que se mantém em vigor a norma que prevê que as empresas proprietárias e as explorações dos empreendimentos novos, referidos nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 3.º, gozarão das isenções prevista

  • STA0963/18.0BELRS12-11-2025ANÍBAL FERRAZ
  • TCAN01070/10.9BEPRT11-09-2025IRENE ISABEL GOMES DAS NEVES

    IRC; CLUBE DE FUTEBOL; · SUBSÍDIOS E INCREMENTOS PATRIMONIAIS; · N.º 3 DO ARTIGO 49º DO CIRC; N,º 2 DO ARTIGO 52º DO EBF;

    I. O reexame da matéria de facto pelo tribunal de recurso não corresponde a um segundo julgamento, pois, destina-se antes a detectar e corrigir eventuais erros (de facto) de julgamento cometidos e que obriga este tribunal a uma reapreciação autónoma sobre a razoabilidade da decisão tomada pelo tribunal a quo quanto aos pontos de facto que o recorrente considere incorrectamente julgados, impondo-se

  • TCAS1658/15.1BELRA30-04-2025TIAGO BRANDÃO DE PINHO

    BENEFÍCIO FISCAL AUTOMÁTICO · EMPREENDIMENTO DE UTILIDADE TURÍSTICA · REVOGAÇÃO

    1 – Os benefícios fiscais previstos no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 423/83 são de aplicação automática, pelo que não têm de ser reconhecidos através de um ato administrativo em matéria tributária. 2 - A revogação é um ato de segundo grau que pressupõe a existência do ato primário. 3 – O prazo de caducidade da primeira liquidação de IMT efetuada após a transmissão do bem é de oito anos cont

  • STA0752/07.7BELSB26-04-2023ANABELA RUSSO

    UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA · PRESSUPOSTOS · ADMISSIBILIDADE

    I - A admissão do recurso para uniformização de jurisprudência dependente, sempre, que no acórdão recorrido e no acórdão fundamento haja sido apreciada uma mesma questão fundamental de direito. II - Se o acórdão recorrido e o acórdão fundamento não trataram da mesma questão jurídica nem os respectivos julgamentos foram realizados no âmbito de uma identidade substancial de factos, há que concluir

  • TCAS1496/09.0 BELRA06-12-2022LUÍSA SOARES

    CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO FISCAL; · DÍVIDA DE UM DOS CÔNJUGES.

    I - De acordo com o art. 14º, nº 5 do EBF, a concessão de benefício fiscal cessa na situação de dívida do sujeito passivo, e se a dívida não foi objecto de reclamação, impugnação ou oposição com a prestação de garantia idónea, quando exigível. II - Se a dívida é da responsabilidade exclusiva de um dos cônjuges, não se aplica o disposto na alínea a) do nº 5 do art. 14º do EBF quando o outro cônjug

  • STA0461/11.2BEPRT26-05-2022JOSÉ GOMES CORREIA

    SOCIEDADE GESTORA DE PARTICIPAÇÕES SOCIAIS · MAIS VALIAS · BENEFÍCIOS FISCAIS

    I -Tendo a contribuinte transferido, através de “Carta Compromisso”, para o B…….. os seus direitos de voto, e, uma vez que detinha 2,909% do capital da “C.............”, sem direito de voto, é forçoso concluir que a participação na “C.............” não pode ser considerada forma indirecta de exercício da actividade económica da A............., representando, a aquisição e alienação das partes do c

  • STA0752/07.7BELSB07-04-2022PEDRO VERGUEIRO

    IMPUGNAÇÃO JUDICIAL · IRC · CONSERVAÇÃO · DOCUMENTOS

    I - O artigo 115º nº 5 do CIRC estabelece (a que corresponde o actual art. 123º nº 4) que “[o]s livros de contabilidade, registos auxiliares e respectivos documentos de suporte devem ser conservados em boa ordem durante o prazo de 10 anos”, sendo claro que este normativo estabelece uma obrigação de conservação dos documentos de suporte contabilísticos das sociedades, mas por dez anos e que, findo

  • TCAS280/14.4 BELRS24-03-2022CATARINA ALMEIDA E SOUSA

    ISENÇÃO DE IMI - ARTIGO 44º Nº 1 ALÍNEA N) DO EBF · ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 2007 · BAIXA POMBALINA

    I - Nos termos do art. 44º nº 1 al. n) do Estatuto dos Benefícios Fiscais, estão isentos de imposto municipal sobre imóveis os prédios denominados como monumentos nacionais. II - A Lei n.º 53-A/2006, de 29/12, alterando o referido normativo - 40º nº 1 al. n) do EBF -, estabeleceu que, apenas poderiam beneficiar da isenção de IMI “Os prédios classificados como monumentos nacionais e os prédios indi

  • STA064/15.2BEVIS 0188/1806-10-2021NUNO BASTOS

    IRC · BENEFÍCIOS FISCAIS · INCENTIVOS FISCAIS À INTERIORIDADE

    I. O Dec. Lei nº 55/2008, de 26 de Março, estabelece um conjunto de normas regulamentares a que se refere o nº 7 do art.º 43º do EBF, ou seja, normas regulamentares necessárias à execução do próprio art.º 43º, assumindo natureza de regulamento complementar ou de execução. II. Não tendo a lei, no art.º 43º do EBF, estabelecido que a existência de uma massa salarial fosse condição de acesso ao benef

  • TCAS519/05.7BELSB13-05-2021VITAL LOPES

    IRS; · PPR; · SUBSCRIÇÕES; · RETENÇÕES;

    1. A reclamação graciosa visa a anulação total ou parcial do acto impugnado ou a manutenção dos seus efeitos na ordem jurídica (art.º 68/1 CPPT). 2. A decisão de reclamação graciosa ou de recurso hierárquico não pode manter os actos de liquidação impugnados com diferente e inovadora fundamentação, seja de facto ou de direito. 3. A legalidade do acto de liquidação aprecia-se em razão da sua f

  • STA01719/15.7BEPRT10-03-2021PAULO ANTUNES

    IMPOSTO DE SELO · COOPERATIVA · ISENÇÃO · VERBA

    I - No art. 1.º n.º1 do Código de Imposto de Selo (C.I.S.), na redação dada pela Lei n.º 83-C/2013, de 31/12, foi previsto tributar para além de vários “factos” na mesma referidos também “situação jurídicas”, sendo estas de considerar como correspondendo a um estado em que o contribuinte por via de ato jurídico praticado fica investido em poderes e deveres, diferentes dos factos enunciados anterio

  • STA0967/12.6BESNT18-11-2020ANABELA RUSSO

    REDUÇÃO DE IMPOSTO · IRC · RENDIMENTO · CONCESSÃO

    I - Após a cessação do regime de isenção fiscal da tributação dos rendimentos da concessão, a actividade desenvolvida pela Recorrente no âmbito da concessão ficou subordinada ao regime geral de tributação dos rendimentos das pessoas colectivas, beneficiando, temporariamente, do benefício fiscal instituído pelo Decreto-Lei n.º 294/97; II - O Decreto-Lei n.º 294/97 não consubstancia um regime fisca

  • STA0114/15.2BELLE01-07-2020ARAGÃO SEIA
  • TCAS203/13.8BESNT25-06-2020PATRÍCIA MANUEL PIRES

    IRC · REDUÇÃO DE IMPOSTO · ATIVIDADE CONCESSÃO · INCOMUNICABILIDADE PREJUÍZOS

    I - Após a cessação do regime de isenção fiscal da tributação dos rendimentos da concessão, a atividade desenvolvida pela Recorrente no âmbito da concessão ficou subordinada ao regime geral de tributação dos rendimentos das pessoas coletivas, beneficiando, temporariamente, do benefício fiscal instituído pelo Decreto-Lei n.º 294/97; II-O Decreto-Lei n.º 294/97 não consubstancia um regime fiscal su

  • TCAS752/07.7BELBS25-06-2020ISABEL FERNANDES

    IRC; · AUDIÊNCIA PRÉVIA.

    A formalidade da audição prévia degrada-se em não essencial, não sendo, por isso, invalidante da decisão, nos casos em que não tem a mínima probabilidade de influenciar a decisão tomada, o que impõe o aproveitamento do acto.

  • TCAN00332/12.5BEPNF18-06-2020António Patkoczy

    MAIS-VALIAS REALIZADAS POR S.G.P.S.. BENEFÍCIO FISCAL. CASOS DE EXCLUSÃO DO DIREITO Á DEDUÇÃO AO LUCRO TRIBUTÁVEL ÍNSITO NO Nº 3, DO ARTº 32º DO E.B.F.

    I- O beneficio fiscal concedido ás S.G.P.S. quanto ás mais-valias realizadas com a transmissão de participações sociais por si detidas, efectuadas ao abrigo do disposto no nº 2, do artº 32º do E.B.F., não é de considerar nas situações elencadas no nº 3, do mesmo preceito legal, no qual o legislador fiscal pretendeu limitar as condições da sua atribuição em razão dos fins extra- fiscais que subjaze

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.