Decreto-Lei 215/89

Estatuto dos Benefícios Fiscais

Artigo 13.º Impedimento de reconhecimento do direito a benefícios fiscais

EM VIGOR desde 01/01/2018
1 - Os benefícios fiscais dependentes de reconhecimento não podem ser concedidos quando: a) No final do ano civil anterior ao pedido, o sujeito passivo tenha deixado de efetuar o pagamento de qualquer imposto sobre o rendimento, a despesa ou o património, e a situação se mantenha no termo do prazo para o exercício do direito de audição no âmbito do procedimento de concessão do benefício; b) O sujeito passivo tenha deixado de efetuar o pagamento de contribuições relativas ao sistema da segurança social, se, no momento em que ocorre a consulta, a situação contributiva não se encontrar regularizada. 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, tal situação só é impeditiva do reconhecimento dos benefícios fiscais se a dívida tributária em causa, sendo exigível, não tenha sido objeto de reclamação, impugnação ou oposição e prestada garantia idónea, quando devida.

Jurisprudência

6 acórdãos aplicam este artigo
  • TC1162/202116-03-2023Afonso Patrão
  • TC436/202107-12-2021Gonçalo de Almeida Ribeiro
  • STA01719/15.7BEPRT10-03-2021PAULO ANTUNES

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    I - No art. 1.º n.º1 do Código de Imposto de Selo (C.I.S.), na redação dada pela Lei n.º 83-C/2013, de 31/12, foi previsto tributar para além de vários “factos” na mesma referidos também “situação jurídicas”, sendo estas de considerar como correspondendo a um estado em que o contribuinte por via de ato jurídico praticado fica investido em poderes e deveres, diferentes dos factos enunciados anterio

  • TC815/1504-05-2016Pedro Machete
  • STA0597/0806-11-2008ANTÓNIO CALHAU

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    I - Os elementos novos suscitados na audição dos contribuintes são tidos obrigatoriamente em conta na fundamentação da decisão (artigo 60.º, n.º 7 da LGT. II - Não há violação deste princípio se a AF na decisão, apreciando a argumentação aduzida pela reclamante, conclui não terem sido apresentados elementos novos por estes já constarem do projecto de decisão. III - Beneficiando a recorrente apen

  • STA02071620-11-1996BENJAMIM RODRIGUES

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    I - O fornecimento de casa de habitação a magistrados judiciais, bem como o seu sucedâneo "subsídio de compensação" não tem natureza remuneratória, mas compensatória, sendo atribuído no interesse primacial do exercício da função estatal de administração da justiça. II - Por isso, ele não cabe na previsão normativa de rendimemto sujeito a IRS do art. 2 do CIRS. III - Interpretada no sentido de ab

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.