Lei 56/2023

Aprova medidas no âmbito da habitação, procedendo a diversas alterações legislativas

Artigo 4.º

EM VIGOR
Isenção 1 - Estão isentos da CEAL os imóveis habitacionais que não constituam frações autónomas, nem partes ou divisões suscetíveis de utilização independente. 2 - Estão ainda isentos da CEAL as unidades de alojamento local em habitação própria e permanente, desde que a exploração não ultrapasse 120 dias por ano.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • STJ4966/23.4T8FNC.L1.S115-01-2026LUÍS CORREIA DE MENDONÇA

    FRAÇÃO AUTÓNOMA · LEI APLICÁVEL · PROIBIÇÃO · TÍTULO CONSTITUTIVO

    I. O DL 76/2024, de 23 de Outubro, é aplicável às situações já constituídas no domínio da lei antiga, porquanto dispõe sobre o conteúdo do direito de propriedade do condómino sobre a sua fracção (artigo 12.º, 2, 2.ª parte do CC. II. O alojamento local integra uma prestação de serviços e faculta a utilização partilhada da fracção a vários utentes. III. A proibição da utilização de uma fracção c

  • TCAN00797/24.2BEPRT24-01-2025TIAGO MIRANDA

    CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL;

    I – A habilitação, de que trata o artigo 81º do CCP tem como sujeito a pessoa jurídica do concorrente. Trata-se da habilitação legal do concorrente para a actividade económica objecto do contrato adjudicando, e não de uma “habilitação legal” de coisas móveis ou imóveis a utilizar na execução do contrato adjudicando. Neste contexto, também o nº 8 apenas se pode referir a habilitações legalmente exi

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.