Lei 56/2023

Aprova medidas no âmbito da habitação, procedendo a diversas alterações legislativas

Artigo 43.º

EM VIGOR
Pedidos de autorização de residência para atividade de investimento pendentes 1 - Mantêm-se válidos os pedidos de concessão e de renovação de autorização de residência para atividade de investimento previstos nas subalíneas i), iii) e iv) da alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na redação anterior à entrada em vigor da presente lei, solicitados ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 90.º-A da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que se encontrem a aguardar decisão junto das entidades competentes na data de entrada em vigor da presente lei. 2 - O disposto no número anterior é ainda aplicável aos pedidos que se encontrem pendentes de procedimentos de controlo prévio nas câmaras municipais, na data da entrada em vigor da presente lei. 3 - Aos pedidos referidos nos números anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações, o previsto no n.º 5 do artigo 42.º 4 - Para efeitos do disposto no número anterior, devem as entidades competentes verificar a adequação do investimento ao respetivo projeto empreendedor. 5 - São competentes para a verificação da adequação do investimento ao respetivo projeto empreendedor, consoante a matéria: a) A Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E.; b) O Banco Português de Fomento, S. A.; c) O IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P.; d) A Agência Nacional de Inovação (ANI); e) O Gabinete de Estratégia, Planeamento e Avaliação Culturais (GEPAC); f) Outras entidades que se revelem adequadas em razão da matéria.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TCAN00813/23.5BESNT12-01-2024Paulo Ferreira de Magalhães

    AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA PARA INVESTIMENTO; SEF; · INTIMAÇÃO PARA PROTECÇÃO DE DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS; · AUSÊNCIA DE SUBSIDIARIEDADE; PROCESSO CAUTELAR;

    1 - Em face do que resulta dos autos, incluindo do Processo Administrativo, o Autor submeteu em plataforma on-line do SEF uma candidatura a autorização de residência para investimento [vulgo, “ARI“] ao abrigo do artigo 3.º, n.º 1, alínea d) e do artigo 90.º-A, n.º 1, ambos da Lei n.º 23/2007, de 04 de julho, que aprovou o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeir

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.