Lei 56/2023

Aprova medidas no âmbito da habitação, procedendo a diversas alterações legislativas

Artigo 52.º

EM VIGOR
Norma transitória em matéria de alojamento local O disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 5.º e na parte final da alínea f) do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, na redação dada pela presente lei, apenas se aplica aos registos efetuados após a entrada em vigor da mesma.

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • TRE390/24.0T8FAR.E110-12-2025SÓNIA KIETZMANN LOPES

    CONTRATO-PROMESSA · RESOLUÇÃO DO CONTRATO · ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS

    i) Tendo a promitente compradora invocado para resolução do contrato-promessa – cujo objeto era fração que pretendia continuar a explorar em regime de alojamento local – as medidas que integraram o pacote “Mais Habitação” e subsequente projeto de proposta de lei, sem que viesse a demonstrar-se que, em caso de celebração da escritura de compra e venda na data agendada, efetivamente teria ficado imp

  • TRP2294/24.7T8PRT.P128-04-2025ANA OLÍVIA LOUREIRO

    DELIBERAÇÃO DA ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS · ALOJAMENTO LOCAL

    I - A apreciação da validade de deliberação de assembleia de condóminos deve ser feita em face da lei que estava em vigor à data em que a mesma teve lugar, nos termos do artigo 12º, número 2, primeira parte do Código Civil. II - A afetação de uma fração autónoma no título constitutivo da propriedade horizontal a escritórios, consultórios ou outras atividades afins não inclui a possibilidade de al

  • TRL4966/23.4T8FNC.L1-704-02-2025LUÍS FILIPE PIRES DE SOUSA

    FRACÇÃO AUTÓNOMA · UTILIZAÇÃO PARA ALOJAMENTO LOCAL · ADMISSIBILIDADE · TÍTULO CONSTITUTIVO

    (Sumário da responsabilidade do relator) I. Os elementos caracterizadores do alojamento local são (i) o alojamento temporário (nomeadamente a turistas), (ii) a remuneração e (iii) a não-qualificação do alojamento como empreendimento turístico. Da exemplificação com turistas decorre que a figura contratual será também aplicável a estudantes. II. O Decreto-lei nº 76/2024, de 23.10 (entrado em vigo

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.