Lei 56/2023

Aprova medidas no âmbito da habitação, procedendo a diversas alterações legislativas

Artigo 35.º

EM VIGOR
Contratos anteriores a 1990 1 - Os contratos abrangidos pelos artigos 35.º e 36.º do NRAU, não transitam para o mesmo. 2 - Na sequência do relatório previsto no n.º 2 do artigo 228.º da Lei n.º 12/2022, de 27 de junho, procede-se à definição das medidas fiscais, incluindo isenção de IRS e de IMI, dos montantes e dos limites da compensação a atribuir ao senhorio e da renda a fixar para o arrendatário a aplicar a partir de 2024. SECÇÃO II Alterações legislativas no âmbito do arrendamento e para celeridade dos processos judiciais

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TC464/202527-05-2026Carlos Medeiros de Carvalho
  • TRP370/24.5T8ILH.P112-02-2026ISABEL PEIXOTO TEIXEIRA

    PROGRAMA MAIS HABITAÇÃO · ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO · ATUALIZAÇÃO DA RENDA

    I – A Lei n.º 56/2023 (“Programa Mais Habitação”) aplica-se exclusivamente ao arrendamento para fins habitacionais, não abrangendo contratos de arrendamento para fins não habitacionais, designadamente os anteriores a 1995. II – Para os contratos não habitacionais mantém-se o regime geral de atualização de rendas do Código Civil e o regime de transição para o NRAU, não sendo aplicáveis as limitaçõ

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.