Lei 56/2023

Aprova medidas no âmbito da habitação, procedendo a diversas alterações legislativas

Artigo 54.º

EM VIGOR
Produção de efeitos 1 - Produzem efeitos 120 dias após a entrada em vigor da presente lei: a) A secção ii do capítulo iv, com exceção do disposto nos artigos 35.º, 36.º e 37.º do NRAU, na redação que lhes foi dada pela presente lei; b) As alíneas c) e e) do artigo 53.º 2 - O disposto no artigo 34.º produz efeitos até 31 de dezembro de 2029. 3 - O disposto no artigo 15.º-LA do NRAU produz efeitos a 1 de janeiro de 2024.

Jurisprudência

6 acórdãos aplicam este artigo
  • TC464/202527-05-2026Carlos Medeiros de Carvalho
  • TRP370/24.5T8ILH.P112-02-2026ISABEL PEIXOTO TEIXEIRA

    PROGRAMA MAIS HABITAÇÃO · ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO · ATUALIZAÇÃO DA RENDA

    I – A Lei n.º 56/2023 (“Programa Mais Habitação”) aplica-se exclusivamente ao arrendamento para fins habitacionais, não abrangendo contratos de arrendamento para fins não habitacionais, designadamente os anteriores a 1995. II – Para os contratos não habitacionais mantém-se o regime geral de atualização de rendas do Código Civil e o regime de transição para o NRAU, não sendo aplicáveis as limitaçõ

  • TRL602/25.2YLPRT.L1-209-10-2025FERNANDO CAETANO BESTEIRO

    OPOSIÇÃO À RENOVAÇÃO · CONTRATO DE ARRENDAMENTO · REPRESENTAÇÃO · DIFERIMENTO DA DESOCUPAÇÃO DO LOCADO

    SUMÁRIO (art. 663º, n.º7, do CPC): I. Por força do disposto no art. 1097º, n.º1, do CC, à recorrente, senhoria, assiste o direito de obstar à renovação do contrato de arrendamento celebrado com o requerido, remetendo-lhe comunicação nesse sentido, mesmo que representada por terceiro, nos termos do art. 258º do CC. II. O destinatário da conduta tem o direito, por força do disposto no art. 260º, n

  • TRL649/24.6T8LSB-A.L1-211-09-2025ARLINDO CRUA

    PROCEDIMENTO ESPECIAL DE DESPEJO · EXECUÇÃO · OPOSIÇÃO

    I - o procedimento especial de despejo (PED) é um mecanismo que permite ao locador obter, com celeridade e de forma expedita, a desocupação do locado, com fundamento na falta de pagamento de rendas, caso o locatário não tenha reagido, no momento processual oportuno, deduzindo oposição à pretensão de despejo (e ao acessório e cumulativo pedido de pagamento de rendas, encargos ou despesas - a cargo

  • TRP2114/23.0YLPRT.P107-10-2024ANABELA MORAIS

    PROCEDIMENTO ESPECIAL DE DESPEJO · ADMISSIBILIDADE DA OPOSIÇÃO · PAGAMENTO DA CAUÇÃO · APOIO JUDICIÁRIO

    I - No procedimento especial de despejo com base no nº 3 ou no nº 4 do artigo 1083º do C. Civil, quer o pagamento da taxa de justiça, quer o pagamento da caução exigidos pelo art. 15º-F, nº 3 do NRAU, na redacção da Lei nº79/2014, são condições da admissibilidade da oposição ao despejo. II - A caução exigida pelo nº 3 do art. 15º-F do NRAU visa garantir a posição do senhorio, não tendo qualquer

  • TRE1410/23.0YLPRT-A.E119-03-2024MANUEL BARGADO

    DESPEJO · OPOSIÇÃO · CAUÇÃO

    No procedimento especial de despejo com fundamento nos nºs 3 ou 4 do artigo 1083º do Código Civil, quer o pagamento da taxa de justiça, quer o pagamento da caução exigidos pelo artigo 15º-F, nº 3 do NRAU (atual nº 5), são requisitos ou condições necessárias da admissibilidade da oposição ao despejo, revestindo a natureza de pressupostos processuais, cuja falta impede o juiz de conhecer do mérito d

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.