Jurisprudência
6 acórdãos aplicam este artigoPROGRAMA MAIS HABITAÇÃO · ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO · ATUALIZAÇÃO DA RENDA
I – A Lei n.º 56/2023 (“Programa Mais Habitação”) aplica-se exclusivamente ao arrendamento para fins habitacionais, não abrangendo contratos de arrendamento para fins não habitacionais, designadamente os anteriores a 1995. II – Para os contratos não habitacionais mantém-se o regime geral de atualização de rendas do Código Civil e o regime de transição para o NRAU, não sendo aplicáveis as limitaçõ
OPOSIÇÃO À RENOVAÇÃO · CONTRATO DE ARRENDAMENTO · REPRESENTAÇÃO · DIFERIMENTO DA DESOCUPAÇÃO DO LOCADO
SUMÁRIO (art. 663º, n.º7, do CPC): I. Por força do disposto no art. 1097º, n.º1, do CC, à recorrente, senhoria, assiste o direito de obstar à renovação do contrato de arrendamento celebrado com o requerido, remetendo-lhe comunicação nesse sentido, mesmo que representada por terceiro, nos termos do art. 258º do CC. II. O destinatário da conduta tem o direito, por força do disposto no art. 260º, n
PROCEDIMENTO ESPECIAL DE DESPEJO · EXECUÇÃO · OPOSIÇÃO
I - o procedimento especial de despejo (PED) é um mecanismo que permite ao locador obter, com celeridade e de forma expedita, a desocupação do locado, com fundamento na falta de pagamento de rendas, caso o locatário não tenha reagido, no momento processual oportuno, deduzindo oposição à pretensão de despejo (e ao acessório e cumulativo pedido de pagamento de rendas, encargos ou despesas - a cargo
PROCEDIMENTO ESPECIAL DE DESPEJO · ADMISSIBILIDADE DA OPOSIÇÃO · PAGAMENTO DA CAUÇÃO · APOIO JUDICIÁRIO
I - No procedimento especial de despejo com base no nº 3 ou no nº 4 do artigo 1083º do C. Civil, quer o pagamento da taxa de justiça, quer o pagamento da caução exigidos pelo art. 15º-F, nº 3 do NRAU, na redacção da Lei nº79/2014, são condições da admissibilidade da oposição ao despejo. II - A caução exigida pelo nº 3 do art. 15º-F do NRAU visa garantir a posição do senhorio, não tendo qualquer
DESPEJO · OPOSIÇÃO · CAUÇÃO
No procedimento especial de despejo com fundamento nos nºs 3 ou 4 do artigo 1083º do Código Civil, quer o pagamento da taxa de justiça, quer o pagamento da caução exigidos pelo artigo 15º-F, nº 3 do NRAU (atual nº 5), são requisitos ou condições necessárias da admissibilidade da oposição ao despejo, revestindo a natureza de pressupostos processuais, cuja falta impede o juiz de conhecer do mérito d
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.