Lei 56/2023

Aprova medidas no âmbito da habitação, procedendo a diversas alterações legislativas

Artigo 15.º-I

EM VIGOR
[...] 1 - A audiência de julgamento realiza-se no prazo de 20 dias a contar da distribuição ou da conclusão dos autos, conforme o caso. 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - A audiência de julgamento é sempre gravada, sendo aplicável com as devidas adaptações o disposto no artigo 155.º do Código de Processo Civil. 6 - [...] 7 - [...] 8 - [...] 9 - [...] 10 - [...] 11 - Quando a oposição seja julgada improcedente, a decisão condena o requerido a proceder à entrega do imóvel no prazo de 30 dias, valendo tal decisão como autorização de entrada imediata no domicílio. 12 - As partes podem livremente acordar prazo diferente do previsto no número anterior para a entrega do locado. 13 - A sentença é notificada às partes, ao agente de execução ou ao notário.