Lei 56/2023

Aprova medidas no âmbito da habitação, procedendo a diversas alterações legislativas

Artigo 3.º

EM VIGOR
[...] [...] a) [...] b) [...] c) [...] d) Adquirido para revenda por pessoas singulares ou coletivas, nas mesmas condições do artigo 7.º do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, bem como adquirido pelas entidades e nas condições referidas no artigo 8.º do mesmo Código, desde que, em qualquer dos casos, tenham beneficiado ou venham a beneficiar da isenção do imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis e durante o período de um ano a contar da data da aquisição; e) [...] f) [...] g) [...] h) [...]

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS26086/24.4BELSB15-05-2025JOANA COSTA E NORA

    REPRODUÇÃO DE DOCUMENTOS · MEIO DE PROVA · ENUNCIAÇÃO DE FACTOS · IRRELEVÂNCIA DA ALTERAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO

    I - Sendo os documentos meios de prova de factos, os factos provados com base em documentos devem ser discriminadamente enunciados, não correspondendo a reprodução do teor de um documento à enunciação de factos. II - Estando escrito na matéria de facto fixada na sentença que consta de um documento que a ocupação de habitação municipal se deu em determinada data, tal não constitui a enunciação do

  • TC1121/202403-01-2025João Carlos Loureiro

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.