Lei 56/2023

Aprova medidas no âmbito da habitação, procedendo a diversas alterações legislativas

Artigo 15.º-S

EM VIGOR
[...] 1 - [...] a) O prazo previsto para a propositura da ação é reduzido para 10 dias; b) O prazo identificado na alínea anterior não pode ser prorrogado; c) Sendo requerido apoio judiciário para dispensa de pagamento ou pagamento faseado das taxas e demais encargos, equivale ao pagamento da taxa a que alude o n.º 8 do artigo 15.º-B a junção do documento comprovativo da apresentação do respetivo pedido; d) O requerimento de apoio judiciário é processado com caráter de urgência. 2 - Em caso de indeferimento do pedido de apoio judiciário na modalidade de dispensa ou de pagamento faseado de taxa e demais encargos com o processo, o requerente deve efetuar o pagamento da taxa devida no prazo de cinco dias a contar da data da notificação da decisão definitiva de indeferimento, sob pena de extinção do procedimento ou, caso já tenha sido proferida decisão de desocupação do locado, de pagamento do valor igual a 10 vezes o valor da taxa devida. 3 - [...] 4 - [...] 5 - Aos prazos do procedimento especial de despejo aplicam-se as regras previstas no Código de Processo Civil, não havendo lugar a qualquer dilação. 6 - (Revogado.) 7 - (Revogado.) 8 - (Revogado.) 9 - [...] a) [...] b) [...] c) (Revogada.) d) [...] e) [...] f) Modo de designação, substituição e destituição do agente de execução ou do notário; g) Forma de disponibilização da decisão de desocupação do locado; h) [...] i) [...] j) Remuneração do agente de execução ou notário. 10 - O procedimento especial de despejo tem natureza urgente.