Lei 56/2023

Aprova medidas no âmbito da habitação, procedendo a diversas alterações legislativas

Artigo 6.º

EM VIGOR
[...] 1 - Recebido o requerimento, o BAS expede imediatamente notificação para o requerido, por carta registada com aviso de receção, para, em 15 dias, este: a) [...] b) [...] 2 - [...] 3 - A notificação é expedida para o local indicado no requerimento, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 228.º, nos n.os 3 a 5 do artigo 229.º, no n.º 2 do artigo 230.º e nos artigos 231.º, 232.º, 237.º, 238.º e 246.º, não havendo lugar à advertência prevista no artigo 233.º, todos do Código de Processo Civil. 4 - [...] 5 - [...] 6 - [...]