Lei 56/2023

Aprova medidas no âmbito da habitação, procedendo a diversas alterações legislativas

Artigo 3.º

EM VIGOR
Incidência objetiva 1 - A CEAL incide sobre a afetação de imóveis habitacionais a alojamento local, a 31 de dezembro de cada ano civil. 2 - Consideram-se imóveis habitacionais, para efeitos do presente regime, as suas frações autónomas e as partes ou divisões de prédios urbanos suscetíveis de utilização independente de natureza habitacional nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis. 3 - Consideram-se afetos a alojamento local os imóveis habitacionais que integrem uma licença de alojamento local válida. 4 - Excluem-se da incidência objetiva da CEAL os imóveis localizados nos territórios do interior como tal identificados no anexo à Portaria n.º 208/2017, de 13 de julho, bem como os imóveis localizados em freguesias que preencham, cumulativamente, os seguintes critérios: a) Sejam abrangidas por Carta Municipal de Habitação em vigor que evidencie o adequado equilíbrio de oferta de habitações e alojamento estudantil no município, aprovada ao abrigo do n.º 2 do artigo 22.º da Lei n.º 83/2019, de 3 de setembro; b) Integrem municípios nos quais não tenha sido declarada a situação de carência habitacional, ao abrigo do n.º 5 do artigo 22.º da Lei n.º 83/2019, de 3 de setembro; e c) Não tenham qualquer parte do seu território como zona de pressão urbanística, definida nos termos do Decreto-Lei n.º 159/2006, de 8 de agosto. 5 - Para efeitos do disposto no número anterior, os municípios comunicam à Autoridade Tributária e Aduaneira até 31 de janeiro do ano seguinte ao facto tributário, por transmissão eletrónica de dados, as freguesias que preenchem cumulativamente os critérios ali definidos.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS26086/24.4BELSB15-05-2025JOANA COSTA E NORA

    REPRODUÇÃO DE DOCUMENTOS · MEIO DE PROVA · ENUNCIAÇÃO DE FACTOS · IRRELEVÂNCIA DA ALTERAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO

    I - Sendo os documentos meios de prova de factos, os factos provados com base em documentos devem ser discriminadamente enunciados, não correspondendo a reprodução do teor de um documento à enunciação de factos. II - Estando escrito na matéria de facto fixada na sentença que consta de um documento que a ocupação de habitação municipal se deu em determinada data, tal não constitui a enunciação do

  • TC1121/202403-01-2025João Carlos Loureiro

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.