Lei 56/2023

Aprova medidas no âmbito da habitação, procedendo a diversas alterações legislativas

Artigo 20.º

EM VIGOR
Reapreciação de registos de alojamento local emitidos 1 - Os registos de alojamento local emitidos à data da entrada em vigor da presente lei são reapreciados durante o ano de 2030, nos termos previstos no artigo 6.º-A do Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto. 2 - Os registos referidos no número anterior são, a partir da primeira reapreciação, renováveis por cinco anos. 3 - Excetuam-se do disposto no n.º 1 os estabelecimentos de alojamento local que constituam garantia real de contratos de mútuo celebrados até 16 de fevereiro de 2023, que ainda não tenham sido integralmente liquidados a 31 de dezembro de 2029, cuja primeira reapreciação só tem lugar após a amortização integral inicialmente contratada.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAN00797/24.2BEPRT24-01-2025TIAGO MIRANDA

    CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL;

    I – A habilitação, de que trata o artigo 81º do CCP tem como sujeito a pessoa jurídica do concorrente. Trata-se da habilitação legal do concorrente para a actividade económica objecto do contrato adjudicando, e não de uma “habilitação legal” de coisas móveis ou imóveis a utilizar na execução do contrato adjudicando. Neste contexto, também o nº 8 apenas se pode referir a habilitações legalmente exi

  • TC1121/202403-01-2025João Carlos Loureiro

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.