Lei 56/2023

Aprova medidas no âmbito da habitação, procedendo a diversas alterações legislativas

Artigo 38.º

EM VIGOR
Alteração ao Decreto-Lei n.º 1/2013, de 7 de janeiro Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 9.º, 10.º, 12.º, 13.º, 17.º, 18.º, 20.º e 21.º do Decreto-Lei n.º 1/2013, de 7 de janeiro, passam a ter a seguinte redação: «

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL831/24.6YLPRT-A-A.L1-816-03-2026MARGARIDA DE MENEZES LEITÃO

    RECURSO · INDEFERIMENTO · RECLAMAÇÃO · EXIGÊNCIA DE MOTIVAÇÃO

    I – A reclamação do indeferimento do recurso (art.º 643º do CPC), sendo uma das formas de impugnação de decisões judiciais, deve necessariamente apresentar uma estrutura equivalente à das alegações de recurso e, por isso, mesmo que não apresente Conclusões, tem que ser necessariamente motivada, de forma a nela ser encontrada exposição dos fundamentos que servem para o reclamante pugnar pela revoga

  • TRP6413/23.2T8PRT.P111-12-2024JOÃO DIOGO RODRIGUES

    CONTRATO DE ARRENDAMENTO NÃO HABITACIONAL · TRANSIÇÃO PARA O NRAU · ATUALIZAÇÃO DA RENDA · ÓNUS DE ALEGAÇÃO

    Não havendo consenso entre o senhorio e o arrendatário sobre a transição do contrato de arrendamento para o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU) e a atualização da renda, o arrendatário não fica impedido de ulteriormente e, designadamente, no âmbito de um processo judicial em que essas matérias se discutam, de invocar factualidade que não alegou na primeira resposta à comunicação que o senhor

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.