Artigo 76.º-B
EM VIGOREntrada em funcionamento das alterações
1 - A entrada em funcionamento das alterações aos elementos caraterizadores de um ciclo de estudos fica sujeita:
a) Quando não modifiquem os seus objetivos, a registo na Direção-Geral do Ensino Superior, a publicar na 2.ª série do Diário da República;
b) Quando modifiquem os seus objetivos, a um procedimento de acreditação nos termos fixados pela Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior e a subsequentes registo na Direção-Geral do Ensino Superior, a publicar na 2.ª série do Diário da República.
2 - Compete ao conselho de administração da Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, ouvida a Direção-Geral do Ensino Superior, através de deliberação a publicar na 2.ª série do Diário da República, definir as situações em que uma alteração aos elementos caraterizadores de um ciclo de estudos implica uma modificação dos objetivos do mesmo.