Artigo 40.º
REVOGADO por Revogado (reproduz o Artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, revogado por Decreto-Lei 63/2016)Titulação dos diplomas
1 - Os diplomas a que se refere o artigo anterior são titulados por documento emitido pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior.
2 - A emissão do documento a que se refere o número anterior é acompanhada da emissão do suplemento ao diploma nos termos do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro.
3 - Os regulamentos dos cursos a que se refere o n.º 1 do artigo anterior fixam os prazos de emissão dos diplomas e dos respetivos suplementos ao diploma.
CAPÍTULO VI
Atribuição de graus e diplomas em associação