Decreto-Lei 115/2013

Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, que aprova o regime jurídico dos graus académicos e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 11.º a 17.º da Lei n.º 46/86, de 14 de outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo)

Artigo 53.º

EM VIGOR
Competência para a acreditação 1 - A acreditação realiza-se no quadro do sistema europeu de garantia de qualidade no ensino superior, compete à Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, criada pelo Decreto-Lei n.º 369/2007, de 5 de novembro, e concretiza-se nos termos por ele fixados. 2 - A Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior é uma entidade dotada de autonomia científica e técnica. 3 - A Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior articula-se com os estabelecimentos de ensino superior, as associações profissionais e outras entidades relevantes. 4 - A acreditação realiza-se no respeito pela autonomia científica e pedagógica dos estabelecimentos de ensino superior, nos termos definidos pelo Decreto-Lei n.º 369/2007, de 5 de novembro.