Decreto-Lei 115/2013

Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, que aprova o regime jurídico dos graus académicos e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 11.º a 17.º da Lei n.º 46/86, de 14 de outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo)

Artigo 45.º

EM VIGOR
Creditação 1 - Tendo em vista o prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico ou diploma, os estabelecimentos de ensino superior: a) Creditam a formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores conferentes de grau em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, quer a obtida no quadro da organização decorrente do Processo de Bolonha, quer a obtida anteriormente; b) Creditam a formação realizada no âmbito dos cursos de especialização tecnológica até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos; c) Creditam as unidades curriculares realizadas com aproveitamento, nos termos do artigo 46.º-A, até ao limite de 50% do total dos créditos do ciclo de estudos; d) Podem atribuir créditos pela formação realizada no âmbito de cursos não conferentes de grau académico em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, até ao limite de 50% do total dos créditos do ciclo de estudos; e) Podem atribuir créditos por outra formação não abrangida pelas alíneas anteriores, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos; f) Podem atribuir créditos pela experiência profissional devidamente comprovada, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos. 2 - O conjunto dos créditos atribuídos ao abrigo das alíneas b), d), e) e f) do número anterior não pode exceder dois terços do total dos créditos do ciclo de estudos. 3 - A atribuição de créditos ao abrigo da alínea f) do n.º 1 pode ser total ou parcialmente condicionada à realização de procedimentos de avaliação de conhecimentos específicos.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TCAN02782/15.6BEBRG20-05-2016Hélder Vieira

    PROCESSO CAUTELAR; SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DE ACTO · CREDITAÇÃO DE EQUIVALÊNCIAS; FUMUS BONI IURIS

    Sendo de conhecimento cumulativo os requisitos de que depende a adopção de medidas cautelares ao abrigo do regime jurídico ínsito no artigo 120º do CPTA/2002, a falta do preenchimento do fumus boni iuris prejudica o conhecimento dos demais requisitos e determina o indeferimento da providência cautelar requerida.* * Sumário elaborado pelo Relator.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.