Artigo 43.º
EM VIGOR[...]
1 - [Revogado].
2 - No caso da alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, o grau ou diploma é titulado através de um documento único subscrito pelos órgãos legal e estatutariamente competentes de todos os estabelecimentos.
3 - A emissão do documento a que se refere o número anterior é acompanhada da emissão do suplemento ao diploma nos termos do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de junho, pelo estabelecimento de ensino superior português.