Decreto-Lei 115/2013

Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, que aprova o regime jurídico dos graus académicos e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 11.º a 17.º da Lei n.º 46/86, de 14 de outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo)

Artigo 42.º

EM VIGOR
Atribuição do grau ou diploma 1 - Quando todos os estabelecimentos de ensino associados forem legalmente competentes para a atribuição do grau ou diploma, este pode ser atribuído: a) Apenas por um dos estabelecimentos; b) [Revogada]; c) Por todos os estabelecimentos em conjunto. 2 - Quando algum dos estabelecimentos de ensino associados não for legalmente competente para atribuir o grau ou diploma, nomeadamente por pertencer a subsistema que não possua competência para tal, apenas o estabelecimento ou estabelecimentos de ensino competentes o podem atribuir.