Decreto-Lei 115/2013

Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, que aprova o regime jurídico dos graus académicos e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 11.º a 17.º da Lei n.º 46/86, de 14 de outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo)

Artigo 6.º

EM VIGOR
Republicação É republicado no anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, com a atual redação.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TCAS761/21.3 BELRA-A11-01-2024FREDERICO MACEDO BRANCO

    CADUCIDADE DE CONTRATO DE TRABALHO · DENUNCIA DO CONTRATO · PROFESSOR AUXILIAR

    I – O ato de denúncia de uma relação contratual configura um ato administrativo, exceto nas situações em que tenha sido praticado ao abrigo da cláusula que preveja a possibilidade de ambas as partes poderem fazer cessar o contrato por simples aviso prévio, independentemente do motivo, situações em que estaremos perante uma declaração negocial receptícia. II - A mera leitura do n.° 3 do art.° 8.°

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.