Decreto-Lei 115/2013

Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, que aprova o regime jurídico dos graus académicos e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 11.º a 17.º da Lei n.º 46/86, de 14 de outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo)

Artigo 28.º

EM VIGOR
Grau de doutor 1 - O grau de doutor é conferido aos que demonstrem: a) Capacidade de compreensão sistemática num domínio científico de estudo; b) Competências, aptidões e métodos de investigação associados a um domínio científico; c) Capacidade para conceber, projetar, adaptar e realizar uma investigação significativa respeitando as exigências impostas pelos padrões de qualidade e integridade académicas; d) Ter realizado um conjunto significativo de trabalhos de investigação original que tenha contribuído para o alargamento das fronteiras do conhecimento, parte do qual mereça a divulgação nacional ou internacional em publicações com comité de seleção; e) Ser capazes de analisar criticamente, avaliar e sintetizar ideias novas e complexas; f) Ser capazes de comunicar com os seus pares, a restante comunidade académica e a sociedade em geral sobre a área em que são especializados; g) Ser capazes de, numa sociedade baseada no conhecimento, promover, em contexto académico e ou profissional, o progresso tecnológico, social ou cultural. 2 - O grau de doutor é conferido num ramo do conhecimento ou numa sua especialidade.