Decreto-Lei 115/2013

Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, que aprova o regime jurídico dos graus académicos e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 11.º a 17.º da Lei n.º 46/86, de 14 de outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo)

Artigo 45.º-A

EM VIGOR
Regras aplicáveis à creditação 1 - O processo de creditação é objeto de um regulamento aprovado pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior e publicado na 2.ª série do Diário da República e no respetivo sítio na Internet. 2 - O regulamento de creditação contém obrigatoriamente disposições relativas: a) Aos documentos que devem instruir os requerimentos; b) Aos órgãos competentes para apreciação e decisão; c) À publicidade das decisões; d) Aos prazos aplicáveis. 3 - A creditação envolve, obrigatoriamente, a intervenção do conselho científico ou técnico-científico, podendo ser designado júri para o efeito. 4 - A creditação tem em consideração o nível dos créditos e a área em que foram obtidos. 5 - Não podem ser creditadas partes de unidades curriculares. 6 - A creditação: a) Não é condição suficiente para o ingresso no ciclo de estudos; b) Só produz efeitos após a admissão no ciclo de estudos e para esse mesmo ciclo. 7 - A Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior inclui na avaliação dos ciclos de estudos a análise das práticas dos estabelecimentos de ensino em matéria de creditação.