Decreto-Lei 115/2013

Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, que aprova o regime jurídico dos graus académicos e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 11.º a 17.º da Lei n.º 46/86, de 14 de outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo)

Artigo 19.º

EM VIGOR
Ciclo de estudos integrado conducente ao grau de mestre 1 - No ensino universitário, o grau de mestre pode igualmente ser conferido após um ciclo de estudos integrado, com 300 a 360 créditos e uma duração normal compreendida entre 10 e 12 semestres curriculares de trabalho, nos casos em que, para o acesso ao exercício de uma determinada atividade profissional, essa duração: a) Seja fixada por normas legais da União Europeia; b) Resulte de uma prática estável e consolidada na União Europeia. 2 - O acesso e ingresso no ciclo de estudos referido no número anterior rege-se pelas normas aplicáveis ao acesso e ingresso no ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado. 3 - No ciclo de estudos referido no n.º 1, é conferido o grau de licenciado aos que tenham realizado os 180 créditos correspondentes aos primeiros seis semestres curriculares de trabalho. 4 - O grau de licenciado referido no número anterior deve adotar uma denominação que não se confunda com a do grau de mestre. 5 - As normas regulamentares a que se refere o artigo 26.º devem prever a possibilidade de ingresso no ciclo de estudos referido no n.º 1 por licenciados em área adequada, bem como a creditação neste ciclo de estudos da formação obtida no curso de licenciatura.