Decreto-Lei 115/2013

Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, que aprova o regime jurídico dos graus académicos e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 11.º a 17.º da Lei n.º 46/86, de 14 de outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo)

Artigo 29.º

EM VIGOR
[...] 1 - Os ramos do conhecimento e especialidades em que cada universidade ou instituto universitário confere o grau de doutor são fixados pelo seu órgão legal e estatutariamente competente. 2 - O grau de doutor num determinado ramo do conhecimento ou sua especialidade só pode ser conferido pelas universidades ou institutos universitários que, cumulativamente: a) Disponham de um corpo docente total que assegure a lecionação do ciclo de estudos que seja próprio, academicamente qualificado e especializado nesse ramo de conhecimento ou sua especialidade; b) Disponham dos recursos humanos e materiais indispensáveis a garantir o nível e a qualidade da formação ministrada; c) Demonstrem possuir, nessa área, os recursos humanos e organizativos necessários à realização de investigação; d) Demonstrem possuir, por si ou através da sua participação ou colaboração, ou dos seus docentes e investigadores, em instituições científicas externas, uma experiência acumulada de investigação concretizada numa produção científica e académica relevantes nesse ramo do conhecimento ou sua especialidade; e) Disponham de um coordenador do ciclo de estudos titular do grau de doutor que seja especializado no ramo de conhecimento do ciclo ou sua especialidade e que se encontre em regime de tempo integral. 3 - Para os efeitos da alínea a) do número anterior, considera-se que o corpo docente é: a) Próprio quando o corpo docente total é constituído por um mínimo de 75% de docentes em regime de tempo integral; b) Academicamente qualificado quando o corpo docente total é integralmente constituído por titulares do grau de doutor, sem prejuízo de, excecionalmente, poder integrar docentes não doutorados detentores de um currículo académico, científico ou profissional reconhecido, no âmbito do processo de acreditação, como atestando capacidade para ministrar este ciclo de estudos; c) Especializado quando o corpo docente total é constituído por um mínimo de 75% de titulares do grau de doutor nesse ramo de conhecimento ou sua especialidade. 4 - Os docentes com o grau de doutor especializados na área ou áreas de formação fundamentais do ciclo de estudos podem, igualmente, ser contabilizados para os efeitos da alínea b) do número anterior. 5 - A verificação da satisfação dos requisitos referidos nos números anteriores é feita no âmbito do processo de acreditação.