Decreto-Lei 115/2013

Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, que aprova o regime jurídico dos graus académicos e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 11.º a 17.º da Lei n.º 46/86, de 14 de outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo)

Artigo 34.º

EM VIGOR
Júri do doutoramento 1 - A tese, ou os trabalhos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 31.º, são objeto de apreciação e discussão pública por um júri nomeado pelo órgão legal e estatutariamente competente da universidade ou do instituto universitário. 2 - O júri de doutoramento é constituído: a) Pelo reitor, que preside, ou por quem dele receba delegação para esse fim; b) Por um mínimo de quatro vogais doutorados, devendo um destes ser o orientador. c) [Revogada]. 3 - Sempre que exista mais do que um orientador pode, excecionalmente, integrar o júri um segundo orientador, caso este pertença a área científica distinta. 4 - Na situação de integrarem o júri dois orientadores, deve este ser alargado a seis vogais, sendo dois destes os orientadores. 5 - Pelo menos dois dos membros do júri referidos na alínea b) do n.º 2 são designados de entre professores e investigadores doutorados de outros estabelecimentos de ensino superior ou de investigação, nacionais ou estrangeiros. 6 - Pode, ainda, fazer parte do júri individualidade de reconhecida competência na área científica em que se inserem a tese ou os trabalhos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 31.º 7 - O júri deve integrar, pelo menos, três professores ou investigadores do domínio científico em que se inserem a tese ou os trabalhos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 31.º. 8 - As deliberações do júri são tomadas por maioria dos membros que o constituem, através de votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções. 9 - O presidente do júri tem voto de qualidade e só exerce o seu direito de voto: a) Quando seja professor ou investigador na área ou áreas científicas do ciclo de estudos; ou b) Em caso de empate. 10 - Das reuniões do júri são lavradas atas, das quais constam os votos de cada um dos seus membros e a respetiva fundamentação, que pode ser comum a todos ou a alguns membros do júri.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TCAN00506/17.2BECTB08-10-2021Frederico Macedo Branco

    PROVA PÚBLICA DE DOUTORAMENTO; REPROVAÇÃO; DISCRICIONARIEDADE;

    1 – A mera admissão da tese a discussão pública não equivale, naturalmente, à sua aprovação, pelo que, ao contrário do suscitado recursivamente, a decisão da admissão da tese e a ulterior reprovação de doutorando, não se mostra contraditória. A admissão da tese a discussão é um ato meramente preliminar e anterior, por natureza, à própria discussão da tese perante o júri, não equivalendo ao reconh

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.