Decreto-Lei 115/2013

Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, que aprova o regime jurídico dos graus académicos e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 11.º a 17.º da Lei n.º 46/86, de 14 de outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo)

Artigo 7.º

EM VIGOR
Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de junho de 2013. - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato. Promulgado em 29 de julho de 2013. Publique-se. O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva. Referendado em 1 de agosto de 2013. O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. ANEXO (a que se refere o artigo 6.º) Republicação do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março Graus académicos e diplomas do ensino superior TÍTULO I Objeto, âmbito e conceitos

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TCAN01553/19.8BEBRG16-10-2020Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão

    ACÇÃO EXECUTIVA; ALUNO DE ENGENHARIA-UNIVERSIDADE; SANÇÃO DISCIPLINAR DE INTERDIÇÃO DA FREQUÊNCIA DA UNIVERSIDADE; ESTATUTO DA CARREIRA DOCENTE UNIVERSITÁRIA - ORIENTADOR DA DISSERTAÇÃO DE MESTRADO.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.