Decreto-Lei 115/2013

Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, que aprova o regime jurídico dos graus académicos e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 11.º a 17.º da Lei n.º 46/86, de 14 de outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo)

Artigo 46.º-A

EM VIGOR
Inscrição em unidades curriculares 1 - Os estabelecimentos de ensino facultam a inscrição nas unidades curriculares que ministram. 2 - A inscrição pode ser feita quer por alunos inscritos num curso de ensino superior quer por outros interessados. 3 - A inscrição pode ser feita em regime sujeito a avaliação ou não. 4 - As unidades curriculares em que o estudante se inscreva em regime sujeito a avaliação e em que obtenha aprovação: a) São objeto de certificação; b) São obrigatoriamente creditadas, com os limites fixados na alínea c) do n.º 1 do artigo 45.º, caso o seu titular tenha ou venha a adquirir o estatuto de aluno de um ciclo de estudos de ensino superior; c) São incluídas em suplemento ao diploma que venha a ser emitido. 5 - Pela inscrição nos termos deste artigo são devidos os montantes que forem fixados, de forma proporcionada, pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior.