Decreto-Lei 115/2013

Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, que aprova o regime jurídico dos graus académicos e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 11.º a 17.º da Lei n.º 46/86, de 14 de outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo)

Artigo 6.º

EM VIGOR
Atribuição do grau de licenciado 1 - As áreas de formação em que cada estabelecimento de ensino superior confere o grau de licenciado são fixadas pelo seu órgão legal e estatutariamente competente. 2 - O grau de licenciado numa determinada área de formação só pode ser conferido pelos estabelecimentos de ensino superior universitários que, cumulativamente, disponham de: a) Um corpo docente total que assegure a lecionação do ciclo de estudos que seja próprio, academicamente qualificado e especializado na área ou áreas de formação fundamentais do ciclo; b) Recursos humanos e materiais indispensáveis à garantia do nível e da qualidade da formação ministrada; c) Um coordenador do ciclo de estudos titular do grau de doutor na área de formação fundamental do ciclo, que se encontre em regime de tempo integral. 3 - Para os efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, considera-se que o corpo docente é: a) Próprio quando o corpo docente total é constituído por um mínimo de 60% de docentes em regime de tempo integral; b) Academicamente qualificado quando o corpo docente total é constituído por um mínimo de 50% de docentes com o grau de doutor; c) Especializado quando: i) Um mínimo de 50% do corpo docente total é constituído por especialistas de reconhecida experiência e competência profissional na área ou áreas de formação fundamentais do ciclo de estudos ou por doutores especializados nessa área ou áreas; ii) Um mínimo de 30% do corpo docente total é constituído por doutores especializados na área ou áreas de formação fundamentais do ciclo de estudos. 4 - Os docentes com o grau de doutor especializados na área ou áreas de formação fundamentais do ciclo de estudos podem, igualmente, ser contabilizados para os efeitos da alínea b) do número anterior. 5 - O grau de licenciado numa determinada área de formação só pode ser conferido pelos estabelecimentos de ensino superior politécnicos que, cumulativamente, disponham de: a) Um corpo docente total que assegure a lecionação no ciclo de estudos que seja próprio, academicamente qualificado e especializado na área ou áreas de formação fundamentais do ciclo; b) Recursos humanos e materiais indispensáveis à garantia do nível e da qualidade da formação ministrada; c) Um coordenador do ciclo de estudos titular do grau de doutor ou especialista de reconhecida experiência e competência profissional na área de formação fundamental do ciclo, que se encontre em regime de tempo integral. 6 - Para os efeitos da alínea a) do número anterior, considera-se que o corpo docente é: a) Próprio quando o corpo docente total é constituído por um mínimo de 60% de docentes em regime de tempo integral; b) Academicamente qualificado quando o corpo docente total é constituído por um mínimo de 15% de docentes com o grau de doutor; c) Especializado quando um mínimo de 50% do corpo docente total é constituído por especialistas de reconhecida experiência e competência profissional na área ou áreas de formação fundamentais do ciclo de estudos ou por doutores especializados nessa área ou áreas. 7 - Quando exista mais de uma área de formação fundamental num ciclo de estudos, os docentes especializados a que se referem a alínea c) do n.º 3 e a alínea c) do n.º 6 devem ter uma distribuição por áreas adequada ao peso de cada uma. 8 - A verificação da satisfação dos requisitos referidos nos números anteriores é feita no âmbito do processo de acreditação.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TCAS761/21.3 BELRA-A11-01-2024FREDERICO MACEDO BRANCO

    CADUCIDADE DE CONTRATO DE TRABALHO · DENUNCIA DO CONTRATO · PROFESSOR AUXILIAR

    I – O ato de denúncia de uma relação contratual configura um ato administrativo, exceto nas situações em que tenha sido praticado ao abrigo da cláusula que preveja a possibilidade de ambas as partes poderem fazer cessar o contrato por simples aviso prévio, independentemente do motivo, situações em que estaremos perante uma declaração negocial receptícia. II - A mera leitura do n.° 3 do art.° 8.°

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.