Atribuição do grau de licenciado
1 - As áreas de formação em que cada estabelecimento de ensino superior confere o grau de licenciado são fixadas pelo seu órgão legal e estatutariamente competente.
2 - O grau de licenciado numa determinada área de formação só pode ser conferido pelos estabelecimentos de ensino superior universitários que, cumulativamente, disponham de:
a) Um corpo docente total que assegure a lecionação do ciclo de estudos que seja próprio, academicamente qualificado e especializado na área ou áreas de formação fundamentais do ciclo;
b) Recursos humanos e materiais indispensáveis à garantia do nível e da qualidade da formação ministrada;
c) Um coordenador do ciclo de estudos titular do grau de doutor na área de formação fundamental do ciclo, que se encontre em regime de tempo integral.
3 - Para os efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, considera-se que o corpo docente é:
a) Próprio quando o corpo docente total é constituído por um mínimo de 60% de docentes em regime de tempo integral;
b) Academicamente qualificado quando o corpo docente total é constituído por um mínimo de 50% de docentes com o grau de doutor;
c) Especializado quando:
i) Um mínimo de 50% do corpo docente total é constituído por especialistas de reconhecida experiência e competência profissional na área ou áreas de formação fundamentais do ciclo de estudos ou por doutores especializados nessa área ou áreas;
ii) Um mínimo de 30% do corpo docente total é constituído por doutores especializados na área ou áreas de formação fundamentais do ciclo de estudos.
4 - Os docentes com o grau de doutor especializados na área ou áreas de formação fundamentais do ciclo de estudos podem, igualmente, ser contabilizados para os efeitos da alínea b) do número anterior.
5 - O grau de licenciado numa determinada área de formação só pode ser conferido pelos estabelecimentos de ensino superior politécnicos que, cumulativamente, disponham de:
a) Um corpo docente total que assegure a lecionação no ciclo de estudos que seja próprio, academicamente qualificado e especializado na área ou áreas de formação fundamentais do ciclo;
b) Recursos humanos e materiais indispensáveis à garantia do nível e da qualidade da formação ministrada;
c) Um coordenador do ciclo de estudos titular do grau de doutor ou especialista de reconhecida experiência e competência profissional na área de formação fundamental do ciclo, que se encontre em regime de tempo integral.
6 - Para os efeitos da alínea a) do número anterior, considera-se que o corpo docente é:
a) Próprio quando o corpo docente total é constituído por um mínimo de 60% de docentes em regime de tempo integral;
b) Academicamente qualificado quando o corpo docente total é constituído por um mínimo de 15% de docentes com o grau de doutor;
c) Especializado quando um mínimo de 50% do corpo docente total é constituído por especialistas de reconhecida experiência e competência profissional na área ou áreas de formação fundamentais do ciclo de estudos ou por doutores especializados nessa área ou áreas.
7 - Quando exista mais de uma área de formação fundamental num ciclo de estudos, os docentes especializados a que se referem a alínea c) do n.º 3 e a alínea c) do n.º 6 devem ter uma distribuição por áreas adequada ao peso de cada uma.
8 - A verificação da satisfação dos requisitos referidos nos números anteriores é feita no âmbito do processo de acreditação.