Artigo 53.º
EM VIGORCompetência para a acreditação
1 - A acreditação realiza-se no quadro do sistema europeu de garantia de qualidade no ensino superior, compete à Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, criada pelo Decreto-Lei n.º 369/2007, de 5 de novembro, e concretiza-se nos termos por ele fixados.
2 - A Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior é uma entidade dotada de autonomia científica e técnica.
3 - A Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior articula-se com os estabelecimentos de ensino superior, as associações profissionais e outras entidades relevantes.
4 - A acreditação realiza-se no respeito pela autonomia científica e pedagógica dos estabelecimentos de ensino superior, nos termos definidos pelo Decreto-Lei n.º 369/2007, de 5 de novembro.