Decreto-Lei 115/2013

Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, que aprova o regime jurídico dos graus académicos e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 11.º a 17.º da Lei n.º 46/86, de 14 de outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo)

Artigo 46.º-B

EM VIGOR
Estágios profissionais 1 - Os titulares do grau de licenciado ou de mestre que, no período de 24 meses após a obtenção do grau, se encontrem a realizar estágio profissional para o exercício de uma profissão beneficiam, nos termos fixados pelo presente artigo, dos direitos dos alunos da instituição de ensino superior que conferiu o grau. 2 - A atribuição dos direitos é independente de o estágio profissional ser remunerado ou não e está condicionada à inscrição na instituição de ensino superior que conferiu o grau. 3 - A inscrição a que se refere o número anterior não está sujeita ao pagamento de propinas ou de quaisquer outros encargos. 4 - Os estagiários têm direito: a) À emissão de cartão de identificação da instituição de ensino superior; b) Ao acesso à ação social escolar nos termos dos alunos da instituição, incluindo a eventual atribuição de bolsa de estudos; c) Ao acesso aos recursos da instituição, como bibliotecas e recursos informáticos, nos mesmos termos em que acedem os alunos.