[...]
1 - [...].
2 - O grau de mestre numa determinada especialidade só pode ser conferido pelos estabelecimentos de ensino superior universitários que, na área ou áreas de formação fundamentais do ciclo de estudos, cumulativamente:
a) Disponham de um corpo docente total que assegure a lecionação do ciclo de estudos que seja próprio, academicamente qualificado e especializado nessa área ou áreas;
b) Disponham dos recursos humanos e materiais indispensáveis à garantia do nível e da qualidade da formação ministrada;
c) Desenvolvam atividade reconhecida de formação e de investigação ou de desenvolvimento de natureza profissional de alto nível, por si ou através da sua participação ou colaboração, ou dos seus docentes e investigadores, em instituições científicas externas, com publicações ou produção científica relevantes;
d) Disponham de um coordenador do ciclo de estudos titular do grau de doutor na área de formação fundamental do ciclo, que se encontre em regime de tempo integral.
3 - Para os efeitos da alínea a) do número anterior, considera-se que o corpo docente é:
a) Próprio quando o corpo docente total é constituído por um mínimo de 75% de docentes em regime de tempo integral;
b) Academicamente qualificado quando o corpo docente total é constituído por um mínimo de 60% de docentes com o grau de doutor;
c) Especializado quando:
i) Um mínimo de 50% do corpo docente total é constituído por especialistas de reconhecida experiência e competência profissional na área ou áreas de formação fundamentais do ciclo de estudos ou por doutores especializados nessa área ou áreas;
ii) Um mínimo de 40% do corpo docente total é constituído por doutores especializados na área ou áreas de formação fundamentais do ciclo de estudos.
4 - Os docentes com o grau de doutor especializados na área ou áreas de formação fundamentais do ciclo de estudos podem, igualmente, ser contabilizados para os efeitos da alínea b) do número anterior.
5 - O grau de mestre numa determinada especialidade só pode ser conferido pelos estabelecimentos de ensino superior politécnicos que, na área ou áreas de formação fundamentais do ciclo de estudos, cumulativamente:
a) Disponham de um corpo docente total que assegure a lecionação no ciclo de estudos que seja próprio, academicamente qualificado e especializado na área ou áreas de formação fundamentais do ciclo;
b) Disponham dos recursos humanos e materiais indispensáveis à garantia do nível e da qualidade da formação ministrada;
c) Desenvolvam atividade reconhecida de formação e de investigação ou de desenvolvimento de natureza profissional de alto nível, por si ou através da sua participação ou colaboração, ou dos seus docentes e investigadores, em instituições científicas externas, com publicações ou produção científica relevantes;
d) Disponham de um coordenador do ciclo de estudos titular do grau de doutor ou especialista de reconhecida experiência e competência profissional na área de formação fundamental do ciclo, que se encontre em regime de tempo integral.
6 - Para os efeitos da alínea a) do número anterior, considera-se que o corpo docente é:
a) Próprio quando o corpo docente total é constituído por um mínimo de 75% de docentes em regime de tempo integral;
b) Academicamente qualificado quando o corpo docente total é constituído por um mínimo de 40% de docentes com o grau de doutor;
c) Especializado quando:
i) Um mínimo de 50% do corpo docente total é constituído por especialistas de reconhecida experiência e competência profissional na área ou áreas de formação fundamentais do ciclo de estudos ou por doutores especializados nessa área ou áreas;
ii) Um mínimo de 20% do corpo docente total é constituído por doutores especializados na área ou áreas de formação fundamentais do ciclo de estudos.
7 - Os docentes com o grau de doutor especializados na área ou áreas de formação fundamentais do ciclo de estudos podem, igualmente, ser contabilizados para os efeitos da alínea b) do número anterior.
8 - Quando exista mais de uma área de formação fundamental num ciclo de estudos, os docentes especializados a que se referem a alínea b) do n.º 3 e a alínea b) do n.º 5 devem ter uma distribuição por áreas adequada ao peso de cada uma.
9 - A verificação da satisfação dos requisitos referidos nos números anteriores é feita no âmbito do processo de acreditação.