Decreto-Lei 115/2013

Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, que aprova o regime jurídico dos graus académicos e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 11.º a 17.º da Lei n.º 46/86, de 14 de outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo)

Artigo 16.º

EM VIGOR
[...] 1 - [...]. 2 - O grau de mestre numa determinada especialidade só pode ser conferido pelos estabelecimentos de ensino superior universitários que, na área ou áreas de formação fundamentais do ciclo de estudos, cumulativamente: a) Disponham de um corpo docente total que assegure a lecionação do ciclo de estudos que seja próprio, academicamente qualificado e especializado nessa área ou áreas; b) Disponham dos recursos humanos e materiais indispensáveis à garantia do nível e da qualidade da formação ministrada; c) Desenvolvam atividade reconhecida de formação e de investigação ou de desenvolvimento de natureza profissional de alto nível, por si ou através da sua participação ou colaboração, ou dos seus docentes e investigadores, em instituições científicas externas, com publicações ou produção científica relevantes; d) Disponham de um coordenador do ciclo de estudos titular do grau de doutor na área de formação fundamental do ciclo, que se encontre em regime de tempo integral. 3 - Para os efeitos da alínea a) do número anterior, considera-se que o corpo docente é: a) Próprio quando o corpo docente total é constituído por um mínimo de 75% de docentes em regime de tempo integral; b) Academicamente qualificado quando o corpo docente total é constituído por um mínimo de 60% de docentes com o grau de doutor; c) Especializado quando: i) Um mínimo de 50% do corpo docente total é constituído por especialistas de reconhecida experiência e competência profissional na área ou áreas de formação fundamentais do ciclo de estudos ou por doutores especializados nessa área ou áreas; ii) Um mínimo de 40% do corpo docente total é constituído por doutores especializados na área ou áreas de formação fundamentais do ciclo de estudos. 4 - Os docentes com o grau de doutor especializados na área ou áreas de formação fundamentais do ciclo de estudos podem, igualmente, ser contabilizados para os efeitos da alínea b) do número anterior. 5 - O grau de mestre numa determinada especialidade só pode ser conferido pelos estabelecimentos de ensino superior politécnicos que, na área ou áreas de formação fundamentais do ciclo de estudos, cumulativamente: a) Disponham de um corpo docente total que assegure a lecionação no ciclo de estudos que seja próprio, academicamente qualificado e especializado na área ou áreas de formação fundamentais do ciclo; b) Disponham dos recursos humanos e materiais indispensáveis à garantia do nível e da qualidade da formação ministrada; c) Desenvolvam atividade reconhecida de formação e de investigação ou de desenvolvimento de natureza profissional de alto nível, por si ou através da sua participação ou colaboração, ou dos seus docentes e investigadores, em instituições científicas externas, com publicações ou produção científica relevantes; d) Disponham de um coordenador do ciclo de estudos titular do grau de doutor ou especialista de reconhecida experiência e competência profissional na área de formação fundamental do ciclo, que se encontre em regime de tempo integral. 6 - Para os efeitos da alínea a) do número anterior, considera-se que o corpo docente é: a) Próprio quando o corpo docente total é constituído por um mínimo de 75% de docentes em regime de tempo integral; b) Academicamente qualificado quando o corpo docente total é constituído por um mínimo de 40% de docentes com o grau de doutor; c) Especializado quando: i) Um mínimo de 50% do corpo docente total é constituído por especialistas de reconhecida experiência e competência profissional na área ou áreas de formação fundamentais do ciclo de estudos ou por doutores especializados nessa área ou áreas; ii) Um mínimo de 20% do corpo docente total é constituído por doutores especializados na área ou áreas de formação fundamentais do ciclo de estudos. 7 - Os docentes com o grau de doutor especializados na área ou áreas de formação fundamentais do ciclo de estudos podem, igualmente, ser contabilizados para os efeitos da alínea b) do número anterior. 8 - Quando exista mais de uma área de formação fundamental num ciclo de estudos, os docentes especializados a que se referem a alínea b) do n.º 3 e a alínea b) do n.º 5 devem ter uma distribuição por áreas adequada ao peso de cada uma. 9 - A verificação da satisfação dos requisitos referidos nos números anteriores é feita no âmbito do processo de acreditação.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TCAN01553/19.8BEBRG16-10-2020Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão

    ACÇÃO EXECUTIVA; ALUNO DE ENGENHARIA-UNIVERSIDADE; SANÇÃO DISCIPLINAR DE INTERDIÇÃO DA FREQUÊNCIA DA UNIVERSIDADE; ESTATUTO DA CARREIRA DOCENTE UNIVERSITÁRIA - ORIENTADOR DA DISSERTAÇÃO DE MESTRADO.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.