Decreto-Lei 115/2013

Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, que aprova o regime jurídico dos graus académicos e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 11.º a 17.º da Lei n.º 46/86, de 14 de outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo)

Artigo 46.º-C

EM VIGOR
Estudantes em regime de tempo parcial 1 - Os estabelecimentos de ensino superior facultam aos seus estudantes a inscrição e frequência dos seus ciclos de estudos em regime de tempo parcial. 2 - O órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior aprova as normas regulamentares referentes ao regime de estudos em tempo parcial, incluindo, designadamente: a) As condições de inscrição em regime de tempo parcial; b) As condições de mudança entre os regimes de tempo integral e de tempo parcial; c) O regime de propinas, o qual deve resultar da adequação proporcionada das regras gerais aplicáveis ao ciclo de estudos em causa; d) O regime de prescrição do direito à inscrição, o qual deve resultar da adequação proporcionada das regras gerais aplicáveis ao ciclo de estudos em causa.