Decreto-Lei 115/2013

Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, que aprova o regime jurídico dos graus académicos e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 11.º a 17.º da Lei n.º 46/86, de 14 de outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo)

Artigo 1.º

EM VIGOR
Objeto O presente decreto-lei aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), alterada pelas Leis n.os 115/97, de 19 de setembro, e 49/2005, de 30 de agosto, bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior), alterada pela Lei n.º 49/2005, de 30 de agosto.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TCAN01553/19.8BEBRG16-10-2020Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão

    ACÇÃO EXECUTIVA; ALUNO DE ENGENHARIA-UNIVERSIDADE; SANÇÃO DISCIPLINAR DE INTERDIÇÃO DA FREQUÊNCIA DA UNIVERSIDADE; ESTATUTO DA CARREIRA DOCENTE UNIVERSITÁRIA - ORIENTADOR DA DISSERTAÇÃO DE MESTRADO.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.