Decreto-Lei 115/2013

Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, que aprova o regime jurídico dos graus académicos e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 11.º a 17.º da Lei n.º 46/86, de 14 de outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo)

Artigo 39.º

REVOGADO por Revogado (reproduz o Artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, revogado por Decreto-Lei 63/2016)
Diplomas que podem ser conferidos 1 - Os estabelecimentos de ensino superior podem atribuir diplomas, designadamente: a) Pela realização de parte de um curso de licenciatura não inferior a 120 créditos; b) Pela conclusão de um curso de mestrado não inferior a 60 créditos; c) Pela conclusão de um curso de doutoramento não inferior a 30 créditos; d) Pela realização de outros cursos não conferentes de grau académico. 2 - Nos diplomas a que se refere o número anterior deve ser adotada uma denominação que não se confunda com a da obtenção final do grau académico correspondente, quando exista.