Artigo 39.º
REVOGADO por Revogado (reproduz o Artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, revogado por Decreto-Lei 63/2016)Diplomas que podem ser conferidos
1 - Os estabelecimentos de ensino superior podem atribuir diplomas, designadamente:
a) Pela realização de parte de um curso de licenciatura não inferior a 120 créditos;
b) Pela conclusão de um curso de mestrado não inferior a 60 créditos;
c) Pela conclusão de um curso de doutoramento não inferior a 30 créditos;
d) Pela realização de outros cursos não conferentes de grau académico.
2 - Nos diplomas a que se refere o número anterior deve ser adotada uma denominação que não se confunda com a da obtenção final do grau académico correspondente, quando exista.