Artigo 59.º
EM VIGORValidade da acreditação
1 - A acreditação é conferida pelo prazo estabelecido na decisão do processo de acreditação de um ciclo de estudos, nos termos do disposto em Regulamento aprovado pelo Conselho de Administração da Agência de Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, ou pelo prazo de um ano, em caso de deferimento tácito.
2 - Até ao termo dos prazos a que se refere o número anterior, o ciclo de estudos é objeto de reapreciação pela Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, salvo em caso de cessação de funcionamento.
3 - Não tendo sido proferida decisão sobre a manutenção da acreditação até ao termo do prazo a que se refere o n.º 1, a acreditação é prorrogada por períodos sucessivos de um ano até que seja objeto de decisão por parte da Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior.
4 - Os cursos acreditados pela Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior só podem ser ministrados nos locais para onde foram acreditados e registados, ou a distância se isso constar expressamente do ato de acreditação, ou, em caso de deferimento tácito, do respetivo pedido.