Decreto-Lei 115/2013

Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, que aprova o regime jurídico dos graus académicos e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 11.º a 17.º da Lei n.º 46/86, de 14 de outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo)

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 115/2013 de 7 de agosto O Programa do XIX Governo Constitucional prevê a avaliação da aplicação dos diplomas estruturantes do ensino superior e a sua revisão e melhoria nos aspetos que se revelem deficientes. Entre estes diplomas destaca-se o Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 107/2008, de 25 de junho, e 230/2009, de 14 de setembro, que aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior. Um dos aspetos enfatizados no preâmbulo do referido Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, era a diferenciação de objetivos e vocações entre os subsistemas politécnico e universitário. Tal diferenciação estava, no entanto, ausente na parte relativa aos requisitos de corpo docente a satisfazer pelas instituições de ensino superior para os dois primeiros ciclos de estudos. Esses requisitos, por outro lado, eram fixados de forma muito aberta - nomeadamente quando se referiam a «especialistas de reconhecida experiência e competência profissional» - remetendo-se a verificação da sua satisfação para o processo de acreditação, na altura ainda inexistente. Por isso, no presente diploma procede-se, tendo em conta a referida diferenciação e as práticas e realidades existentes, à clarificação dos requisitos relativos à composição do corpo docente das instituições de ensino superior universitárias e politécnicas para cada um dos ciclos de estudos conferentes de grau académico. Precisa-se o que deve entender-se por corpo docente próprio, qualificado e especializado e como devem ser compostos os júris de provas de mestrado e doutoramento. No preâmbulo do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, era também mencionada por diversas vezes a necessidade de "transição de um sistema de ensino baseado na ideia da transmissão de conhecimentos para um sistema baseado no desenvolvimento de competências". É, porém, errado desvalorizar o conhecimento, ou artificialmente opô-lo à noção de «competências», pelas quais ele supostamente deveria ser substituído ou nas quais deveria ser sempre englobado. Todo o sistema de ensino visa a aquisição de conhecimentos pelos estudantes, o que inclui, de forma adequada conforme os níveis, a sua apropriação, sistematização e exploração e a sua operacionalização em contextos diversos, assim como o desenvolvimento correlativo de capacidades e atitudes. O conhecimento, no entanto, é central e a Lei de Bases do Sistema Educativo é inequívoca a este respeito, sendo que nada no processo de Bolonha implica a conclusão contrária. O quadro conceptual atrás descrito conduziu, no decreto agora em revisão, a normas excessivamente abertas no que se refere à creditação de formações e experiências. Ora o estudo em ambiente de ensino superior e a experiência de vida são realidades diferentes, não sendo função da creditação da segunda substituir-se ilimitadamente ao primeiro. Procede-se assim a uma regulamentação mais precisa daquelas normas, tanto no plano dos procedimentos como no plano dos limites quantitativos. Esclarece-se ainda que os ciclos de estudos só podem ser ministrados nos locais para onde foram acreditados e registados. Todas estas medidas pretendem contribuir para a qualidade dos graus atribuídos pelas instituições de ensino superior em Portugal e para o seu crescente prestígio e credibilidade. Por último, importa ainda proceder a diversas atualizações face a desenvolvimentos legislativos posteriores aos normativos originais e à conformação do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 107/2008, de 25 de junho, e 230/2009, de 14 de setembro, que aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, com a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno, que foi transposta para a ordem jurídica interna pelo Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho. Foram ouvidos o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, o Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos e a Associação Portuguesa do Ensino Superior Privado. Assim: No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela alínea f) do n.º 1 do artigo 62.º da Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, alterada pelas Leis n.os 115/97, de 19 de setembro, 49/2005, de 30 de agosto, e 85/2009, de 27 de agosto, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: