Artigo 51.º
EM VIGORLínguas estrangeiras
Os estabelecimentos de ensino superior podem prever a utilização de línguas estrangeiras:
a) Na ministração do ensino em qualquer dos ciclos de estudos a que se refere o presente decreto-lei;
b) Na escrita das dissertações de mestrado, dos trabalhos de projeto e relatórios de estágio de mestrado e das teses de doutoramento, e nos respetivos atos públicos de defesa.
TÍTULO III
Acreditação e entrada em funcionamento dos ciclos de estudos