Decreto-Lei 115/2013

Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, que aprova o regime jurídico dos graus académicos e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 11.º a 17.º da Lei n.º 46/86, de 14 de outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo)

Artigo 51.º

EM VIGOR
Línguas estrangeiras Os estabelecimentos de ensino superior podem prever a utilização de línguas estrangeiras: a) Na ministração do ensino em qualquer dos ciclos de estudos a que se refere o presente decreto-lei; b) Na escrita das dissertações de mestrado, dos trabalhos de projeto e relatórios de estágio de mestrado e das teses de doutoramento, e nos respetivos atos públicos de defesa. TÍTULO III Acreditação e entrada em funcionamento dos ciclos de estudos