Artigo 48.º
EM VIGORRegras aplicáveis ao funcionamento dos júris
1 - O funcionamento dos júris a que se referem os artigos 22.º e 34.º regula-se pelo disposto no Código do Procedimento Administrativo em tudo o que não esteja previsto no presente decreto-lei.
2 - As reuniões dos júris a que se referem os artigos 22.º e 34.º anteriores aos atos públicos a que se referem os artigos 23.º e 35.º podem ser realizadas por teleconferência.