Artigo 103.º
EM VIGORModelos de recenseamento
1 - Os modelos de cadernos eleitorais referidos, bem como outros impressos complementares necessários à gestão do recenseamento eleitoral, são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna, publicada no prazo de 30 dias após a entrada em vigor da presente lei.
2 - Os modelos e impressos referidos no número anterior são obtidos através do SIGRE.