Lei 47/2008

Procede à quarta alteração à Lei n.º 13/99, de 22 de Março (estabelece o novo regime jurídico do recenseamento eleitoral), e consagra medidas de simplificação e modernização que asseguram a actualização permanente do recenseamento

Artigo 92.º

EM VIGOR
Falsificação dos cadernos de recenseamento Quem por qualquer modo alterar, viciar, substituir ou suprimir os cadernos de recenseamento é punido com pena de prisão até 3 anos ou pena de multa até 360 dias.