Lei 47/2008

Procede à quarta alteração à Lei n.º 13/99, de 22 de Março (estabelece o novo regime jurídico do recenseamento eleitoral), e consagra medidas de simplificação e modernização que asseguram a actualização permanente do recenseamento

Artigo 7.º

EM VIGOR
Entrada em vigor 1 - A presente lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 2 - A norma do artigo 1.º que dá nova redacção ao artigo 13.º da Lei n.º 13/99, de 22 de Março, entra em vigor no dia seguinte ao da publicação da presente lei. Aprovada em 11 de Julho de 2008. O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama. Promulgada em 31 de Julho de 2008. Publique-se. O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva. Referendada em 1 de Agosto de 2008. O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa. ANEXO Republicação da Lei n.º 13/99, de 22 de Março (estabelece o novo regime jurídico do recenseamento eleitoral) TÍTULO I Recenseamento eleitoral CAPÍTULO I Disposições gerais